Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 727/13
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 19, de 9 de janeiro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2748/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 727/13, de autoria do Vereador Marco Aurélio Cunha, aprovado na sessão de 9 de dezembro de 2014, dispondo sobre a proibição de comercialização ou distribuição de bebidas para crianças com forma de apresentação semelhante à de bebidas alcoólicas, no âmbito do Município de São Paulo.
Reconhecendo a importância dessa iniciativa, que visa diminuir a exposição do público infantojuvenil a produtos que possam estimular o consumo de álcool, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, porquanto seu conteúdo abrange matéria concernente à produção e consumo e proteção à saúde, cuja competência legislativa não pertence ao Município, mas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso V e do § 1º do artigo 24 da Constituição Federal.
Nessa medida, o assunto em tela encontra-se disciplinado pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que, em seu artigo 8º, submete ao controle e fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, dentre outros.
Tem-se, ainda, que esses produtos devem observar as disposições da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e do Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009, os quais obrigam seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, competente para inspecionar e fiscalizar a produção e o comércio de bebidas em seus aspectos tecnológicos.
Importante consignar, também, que a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, se desenvolve em todo o território nacional, não admitindo tratamento diferenciado em cada Município, ao qual compete, unicamente, legislar no sentido de ajustar as disposições normativas à realidade e ao peculiar interesse local, o que não é o caso.
A par disso, a proposta demonstra interferência do Poder Público Municipal no desempenho da atividade econômica para além dos limites delineados pela Lei Orgânica do Município no tocante ao exercício do poder de polícia, cingido às normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida.
Mostra-se inviável, outrossim, a realização da atividade fiscalizatória nos termos estipulados pela lei aprovada, seja em virtude da impossibilidade de ser feito o devido enquadramento da conduta às infrações estabelecidas em seus artigos 1º e 2º, seja pela falta de critérios objetivos que permitam a classificação da gravidade do ato infracional e a graduação das penas previstas em seu artigo 3º. Vale lembrar que, atualmente, as bebidas alcoólicas são igualmente comercializadas em latas de alumínio, mesmo tipo de embalagem utilizada para a venda de sucos e refrigerantes.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO MADORMO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo