Razões de veto ao Projeto de Lei nº 727/19
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 057832267
Ref.: Ofício SGP-23 n° 1394/2021
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 727/19, aprovado em sessão de 16 de dezembro de 2021, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro e Marlon Luz, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro dos usuários dos serviços de transporte remunerado privado individual passageiros”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Os serviços de transporte em questão se popularizaram em todo o mundo, sendo o cadastro de seus usuários realizado sob o mesmo regramento, independente da cidade de domicílio do usuário. A imposição de restrições de tal viés, por um ente federativo isoladamente, traria entraves à aplicação da lei, na medida em que usuários que indiquem domicílio em outros Municípios, Estados ou Países não estariam sujeitos a tal regramento, o que dificultaria ou até mesmo inviabilizaria o uso do serviço no Município de São Paulo, gerando tratamento não isonômico entre os usuários dos aplicativos.
No mais, faz-se indesejável a inclusão de novas regras que dificultem o cadastramento e a utilização dessa forma de transporte.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo