CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 724/2007; OFÍCIO DE 20 de Julho de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 724/07

Ofício ATL nº 108/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02161/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 24 de junho do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 724/07, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que altera a denominação da Rua Panhames, no Bairro de Vila Beatriz, para Rua Carmela Corrêa do Prado.

Não obstante os méritos da homenageada, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, prevê, em seu artigo 5º, apenas três hipóteses de alteração de denominação de logradouros, a saber: I- quando constituam denominações homônimas; II- quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; III- no caso de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

No caso em pauta, de acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Cadastro Setorial – CASE da Secretaria Municipal de Habitação, a Rua Panhames foi assim denominada pelo Decreto nº 2.803, de 28 de janeiro de 1955, não havendo outro logradouro com denominação homônima, tampouco se vislumbrando qualquer semelhança de qualquer natureza que possa gerar ambiguidade ou dificuldade para sua identificação.

Vale destacar, ainda, que o nome “Panhames” representa grupo indígena brasileiro considerado extinto, não constituindo qualquer motivo de exposição dos moradores do logradouro em questão à situação vexatória ou ao ridículo.

Como se vê, a modificação pretendida pela propositura não se enquadra em nenhuma das três exceções preconizadas pela disposição legal supracitada.

Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar de hipótese de alteração de denominação, prevista no inciso III do artigo 5º da referida lei, a propositura não atende aos demais requisitos exigidos no § 2º daquele dispositivo legal, eis que se acha desacompanhada da demonstração inequívoca de que a denominação atual sujeita os moradores ao ridículo, ressaltando-se, ademais, que o abaixo-assinado anexado à propositura não contempla a anuência expressa de, no mínimo, 2/3 dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

Aliás, como se vê da justificativa e do abaixo-assinado que acompanham o projeto de lei, o propósito da alteração pretendida reside apenas em render homenagem à pessoa nele indicada, hipótese não autorizada pela lei para a aludida modificação.

Desse modo, a conversão do projeto aprovado em lei implicará alteração de denominação sem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação específica, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

Assim, é forçoso concluir que a medida, além de incorrer em ilegalidade, fere o interesse público, à vista dos inegáveis transtornos que trará para os moradores e prestadores de serviços, sem olvidar que impõe despesas ao erário com a colocação de novo emplacamento e demais providências dela decorrentes.

De todo o exposto deflui que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, o que me conduz a vetá-lo integralmente, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo