Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 720/01
Ofício ATL nº 721/02
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0664/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 720/01.
Proposto pelo Vereador Ricardo Montoro, o projeto objetiva determinar a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal, direta e indireta, estejam registrados no Município de São Paulo, sendo certo que, no caso de veículo registrado em outra localidade, o contratado deverá providenciar a competente transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ordem de início do contrato.
Entretanto, em que pesem os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, na conformidade das razões abaixo aduzidas e com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado ante sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Por primeiro, cumpre registrar a afronta a um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da isonomia, impregnado em toda a Magna Carta de 1988, na medida em que constitui substrato de inúmeros de seus preceitos, v.g., o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III), a proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3º, inciso IV), a vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes (art. 150, inciso II) e por aí vai. Não obstante essas alusões pontuais ao princípio de isonomia, consagra o texto constitucional, no “caput” do seu artigo 5º, que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
A regra supra transcrita destina-se aos Poderes constituídos e a todos os órgãos estatais, que não poderão conceder privilégios, nem fazer distinções a quem quer que seja, tampouco por nenhum motivo.
Segundo o magistério de José Celso de Mello Filho, in Constituição Federal Anotada, Saraiva, 1986, 2ª Ed. Ampliada, págs. 153 e 154:
“O princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei; e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei constitui exigência destinada ao legislador que, na elaboração, nela não poderá incluir fatores de discriminação. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei elaborada, traduz exigência destinada aos Poderes Executivo e Judiciário, que, na aplicação da norma legal, não poderão utilizar critérios discriminatórios. O objetivo maior da regra da isonomia é extinguir os privilégios.”
Também José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, RT. 1990, 67ª Ed. Ampliada, pág. 192, comenta a peculiaridade do princípio da igualdade na lei e perante a lei, anotando:
“Aliás, Francisco Campos, com razão sustentava mesmo que o Legislador é o destinatário principal do princípio, pois se ele pudesse criar normas distintivas de pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento constitucional se tornaria inteiramente inútil, concluindo que, “nos sistemas constitucionais do tipo do nosso não cabe dúvida quanto ao principal destinatário do princípio constitucional de igualdade perante a lei. O mandamento da Constituição se dirige particularmente ao legislador e, efetivamente, somente ele poderá ser o agente útil de tal mandamento...”
A matéria referente à contratação de empresas pela Administração Pública está disciplinada no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que prevê, de forma expressa o princípio da igualdade entre os licitantes:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”
Pode-se afirmar, in casu, que a regra do artigo 1º do projeto cria privilégio odioso, que afronta, como se já viu, o princípio constitucional da igualdade e, de outro lado, fere, da mesma forma, o interesse público.
Ademais, a Lei Federal nº 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispõe expressamente em seu artigo 3º, § 1º, que:
“É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
Bom é ressaltar, de outro lado, que a regra prevista no parágrafo único do artigo 1º do projeto, relativamente à transferência do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, mostra-se incompatível com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:
“Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domícílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”
Determina, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 123, inciso II, que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência.
Assim, admitindo-se a sanção do projeto aprovado, a empresa que pretender contratar com a Administração Municipal, direta e indireta, deverá comprovar o domicílio ou a residência do proprietário de veículo na Cidade de São Paulo para que o Estado, por meio do DETRAN, órgão responsável pela expedição do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, possa expedir o referido documento, constando, no campo “local”, o Município de São Paulo, o que é inaceitável e contrário ao interesse público, mormente em face de uma contratação que, nos termos da legislação específica de licitações e contratos administrativos, seja essencial para uma dada prestação de serviço público de caráter essencial.
Nessas condições, restando sobejamente evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto total à medida aprovada, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo