CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 714/2001; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 714/01

Ofício A.T.L. nº 097/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0058/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 714/01.

O projeto proposto pelo nobre Vereador João Antonio dispõe sobre o funcionamento de creches no horário noturno.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o parágrafo único do artigo 1º, bem como o inteiro teor dos artigos 5º e 6º, por sua manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Sem dúvida, a implantação de equipamento para atender crianças no período noturno é relevante e de vital importância.

Ocorre que o parágrafo único do artigo 1º da propositura considera horário noturno, para efeito do programa ora instituído, aquele compreendido entre 18 e 6 horas do dia seguinte.

Depreende-se que o objetivo primordial seja o de prestar assistência às famílias, que ficariam liberadas para o trabalho, enquanto seus filhos receberiam os cuidados necessários no equipamento.

Há que se ponderar que a manutenção do equipamento aberto no período noturno, por 12 (doze) horas seguidas, pode implicar em desperdício de recursos, caso não haja correspondência de demanda. A Administração providenciará infra-estrutura que não será bem aproveitada, na hipótese de ociosidade do equipamento.

Nessa conformidade, o parágrafo único do artigo 1º do texto aprovado é contrário ao interesse público, porquanto determina a abertura e o funcionamento de equipamento por 12 (doze) horas, no período noturno, sem quaisquer elementos aptos a justificar tal necessidade.

Sem dúvida, medida dessa natureza inclui a exigência de ampliação de recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao atendimento em questão.

D’outra face, nada obsta que o equipamento pretendido seja implantado progressivamente, de acordo com as reais necessidades dos pais que exerçam atividades noturnas, cabendo, então, ao Executivo, mediante edição de ato próprio, estabelecer horário gradativo de funcionamento do equipamento, nesse período noturno.

De igual sorte, incumbe vetar o artigo 5º da mensagem, segundo o qual “aplicam-se ao programa todas as disposições inerentes ao atendimento das creches diurnas”.

Ora, o atendimento das creches diurnas, atualmente Centros de Educação Infantil – CEI, consoante o Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino, envolve simultaneamente ações voltadas para o binômio educar e cuidar, o que não poderá ser concretizado no horário noturno, das 18 às 6 horas do dia seguinte, previsto na propositura.

Com efeito, a educação de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos constitui-se na primeira etapa da educação básica e tem como finalidade seu desenvolvimento integral sob os aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, consoante prevê a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Na verdade, as crianças que freqüentarão o equipamento no horário noturno, deverão ser cuidadas, inexistindo, entretanto, possibilidade de aplicação dos princípios educacionais integrais estabelecidos na legislação antes mencionada, o que eiva de ilegalidade indigitado artigo 5º.

Nesse sentido, ante a diversidade de diretrizes no processo formativo da criança prescritos no equipamento diurno e naquele em que a criança apenas repousa, as disposições inerentes ao atendimento diurno tornam-se incompatíveis com o noturno, ao contrário do que consta do artigo 5º da propositura, motivo que me impele a vetá-lo.

Por derradeiro, estou obrigada também a vetar o artigo 6º da proposta, posto que as despesas não podem correr por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Assistência Social.

Vale observar que os Centros de Educação Infantil da rede direta foram transferidos da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação, nos termos do disposto no Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001.

Desta forma, as despesas decorrentes da implantação do atendimento público em pauta devem onerar as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e não como consignado no artigo 6º da medida aprovada.

Por conseguinte, sou impelida a vetar o parágrafo único do artigo 1º, contrário ao interesse público, e os artigos 5º e 6º, claramente ilegais, do texto aprovado, à vista dos diversos motivos examinados, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo