CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 710/2017; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 710/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 710/17

Oficio ATL nº 80, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2086/2017, 15 de fevereiro de 2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 710/17, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que objetiva dispor sobre sanções administrativas a serem aplicadas a casos de abuso e assédio sexual em locais públicos.

Segundo a propositura, constitui infração administrativa sujeita a multa no âmbito do Município de São Paulo a prática de condutas ofensivas à dignidade, à tranquilidade e à paz social em vias, logradouros, repartições, espaços e equipamentos públicos ou abertos ao público e em veículos de transporte coletivo ou que prestem quaisquer serviços permitidos ou autorizados de transporte de pessoas, considerando-se como tais os comportamentos que atentem contra a liberdade sexual de qualquer pessoa, mediante intimidação, constrangimento, importunação, ameaça ou violência.

Entretanto, sem embargo do mérito da iniciativa de pretender contribuir para a redução dos casos de abuso e assédio sexual que têm ocorrido com notória frequência nos últimos tempos, especialmente nos transportes coletivos, na conformidade dos pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, vejo-me compelido a vetar a propositura, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, não obstante a alta reprovabilidade das condutas que ora se colima evitar e a necessidade de sua punição, não se cuida, a rigor, de atribuição a ser imputada ao Município, ao menos não no âmbito sancionatório. Sua contribuição, nessa temática, poderia advir de ações voltadas à conscientização dos cidadãos acerca dos danos causados por essas lamentáveis práticas não apenas para as vítimas, mas também para a sociedade como um todo, como, por exemplo, a realização de campanhas educativas em escolas, bibliotecas e centros esportivos, bem assim a afixação de cartazes em ônibus, terminais e outros locais com ampla circulação de pessoas. Porém, abarcar a fiscalização e a cominação de multas pecuniárias a essas infrações, consoante almejado na carta de lei, não guardam nenhuma pertinência com as competências afetas à urbe.

Na realidade, as condutas ofensivas descritas e especificadas nos artigos 1º e 2º da proposta legislativa em comento não implicam a violação de norma administrativa típica. De modo equivocado, esses dispositivos capturaram condutas moralmente reprováveis, incorporadas nas proibições criminais (artigos 213 a 234 do Código Penal – Crimes contra a Dignidade e a Liberdade Sexual e artigo 61 da Lei de Contravenções Penais - importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e as transmudaram em “infrações administrativas” que, essencialmente, não são. Portanto, descabida é a sua inserção na órbita estritamente administrativa, incumbindo sua apuração e penalização aos órgãos de segurança pública e ao Poder Judiciário.

Por derradeiro, ainda que assim não fosse, se sancionada, a nova lei teria pouca ou mesmo nenhuma eficácia. Primeiro porque, do ponto de vista do efeito inibitório, a caracterização de determinada conduta como ilícito penal é muito mais severa, gerando, como corolário, maior temor quanto às consequências do ato assim praticado. De outra parte, considerando que dificilmente o ato delituoso seria cometido na presença do agente fiscalizador da Prefeitura, a sua apuração exigiria verdadeiro inquérito preliminarmente à autuação do infrator, porquanto a vítima e eventuais terceiros não possuem fé pública, circunstância que, com certeza, não se coaduna com a prática fiscalizatória administrativa. Como se vê, de uma forma ou de outra, frustrada seria, na hipótese, a atuação administrativa.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar a iniciativa, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo