Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 708/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 237, de 18 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2362/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 708/15, de autoria do Vereador David Soares, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que acresce, na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que dispunha sobre a limpeza pública no Município de São Paulo, o artigo 6º-A, para prever a obrigatoriedade de instalar lixeiras subterrâneas nas calçadas para a coleta seletiva do lixo.
Ocorre, entretanto, que a referida lei municipal foi revogada tacitamente pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que, ao conferir nova organização ao Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, passou a disciplinar inteiramente a matéria, conforme entendimento assente da Procuradoria Geral do Município.
Com efeito, a Lei nº 13.478, de 2002, de modo sistemático e adequado, estabelece todas as formas de execução desse serviço público, prevendo a possibilidade de sua concessão ou permissão, inclusive, no que se refere à coleta seletiva, a decorrer, dessa circunstância, a ausência de objeto do projeto aprovado.
Sob o ponto de vista prático, a alvitrada medida não leva em conta a constante evolução tecnológica dos processos de coleta mecanizada e tampouco a quantidade de interferências das redes subterrâneas existentes nas calçadas e, ainda, a inexistência de seu mapeamento.
Embora se possa reputar os contêineres subterrâneos para a coleta de resíduos como alternativa importante para a Cidade, as disposições constantes do texto aprovado não consideram as diferenças e particularidades de cada local, uma vez que determinam de modo geral e abrangente a sua instalação, trazendo, ademais, detalhamento das características físicas do equipamento, o que, evidentemente, não constitui matéria a ser veiculada em lei.
Acresça-se, outrossim, que qualquer sistema de armazenamento e coleta de resíduos deve ser parte integrante das concessões outorgadas para a execução do serviço, ocasionando, a introdução da obrigatoriedade em pauta, a modificação das bases dos contratos ora vigentes.
Assim, forçoso é concluir pela inviabilidade jurídica e fática da propositura, vendo-me, pois, na contingência de vetar o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo