CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 701/2015; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 701/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 701/15

Ofício ATL nº 131, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 527/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 701/15, de autoria dos Vereadores David Soares e Janaina Lima, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva criar o Centro de Treinamento em Técnicas de Coleta e Reciclagem de Resíduos Sólidos, destinado a preservar e difundir o conhecimento técnico acumulado na prática dessa atividade.

Contudo, sem embargo do seu indiscutível mérito, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, pelo que sou compelido a vetá-la com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De fato, consoante se infere da natureza das normas que se pretende sejam convertidas em lei, cuida-se aqui de disciplinar matéria pertinente à organização administrativa, cuja iniciativa das leis a seu respeito é privativa do Chefe do Executivo, a teor do estabelecido no § 2º, inciso IV, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, bem assim no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.

Por conseguinte, tendo o projeto de lei em apreço sido apresentado por membro da Câmara Municipal, resta a toda evidência caracterizada a invasão em matéria de competência privativa do Executivo e, por conseqüência, a contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes de que trata o artigo 2º da Carta Política de 1988.

Em verdade, com a adoção da aludida cláusula de reserva de iniciativa legislativa em determinadas matérias, de inegável intencionalidade político-jurídica, pretendeu o constituinte neutralizar qualquer gesto tendente a reduzir o exercício pleno da função administrativa, vedando a ingerência do Legislativo em atividade própria do Executivo, como seria a hipótese vertente de criação de um centro de treinamento em técnicas de coleta e reciclagem de resíduos sólidos.

Demais disso, como corolário do mesmo princípio, somente o Poder Público, na qualidade de titular do serviço público (Constituição da República, artigo 175), tem condição de estabelecer suas próprias prioridades de ações em face da disponibilidade orçamentária. Com efeito, avessa a esse princípio seria a conduta que permitisse ao Legislativo dar início a projetos de lei disciplinando serviços e que, em decorrência, impusesse ao Executivo despesas não previstas no orçamento e para as quais não estivesse aparelhado.

No mérito, é de se dizer que, na realidade, não se faz necessária a criação de mais uma unidade administrativa para a consecução da pretendida finalidade, porquanto essa pode ser adequadamente alcançada, sem oneração de novos recursos públicos, mediante, por exemplo, simples estabelecimento de parceria entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de seu Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz – Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ, e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, visando a concepção e manutenção de cursos e atividades afins voltadas à preservação e difusão dos conhecimentos técnicos acumulados na área de coleta e reciclagem de resíduos sólidos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar a iniciativa aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo