CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 700/2002; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 700/02

OF ATL Nº 163/04

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/LEG.3/0014/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 700/02, de autoria da Vereadora Myryam Athie, aprovado por essa Egrégia Câmara, na sessão de 20 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Estruturação de Débitos de Finalidade Social – PROEDFIS, no que diz respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem visa, em resumo, conceder benefícios aos munícipes que têm débitos de IPTU inscritos na dívida ativa municipal e que sejam proprietários de um único imóvel residencial regular e outros enquadrados como de finalidade social. Tais benefícios seriam a exclusão dos juros de mora, incidentes até a data da opção; a não aplicação de multa quanto aos débitos ainda não lançados e declarados espontaneamente; a redução das multas do IPTU em 50%; a atualização monetária até a data da opção, em caso de necessidade, e o parcelamento em até 75 meses.

Cabe, de início, considerar que a medida aprovada, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, incidindo em ingerência nos órgãos municipais competentes, em descompasso com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De fato. É competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre orçamento anual e dívida pública, e, também, administrar a receita e as rendas do Município, com a promoção do lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos. Assim, medidas que impliquem em diminuição das receitas previstas no Orçamento Anual, como a presente, competem a tal autoridade, motivo pelo qual o projeto de lei em questão está acometido do vício de iniciativa.

Além do mais, há de se levar em conta que programas de recuperação fiscal devem ser precedidos de estudos que determinem o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois que lhe seguirem, de forma a prevenir o desequilíbrio orçamentário.

Mecanismos para a consecução das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, deverão ser instituídos, com a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. E, para que as metas de resultados entre receitas e despesas sejam cumpridas, limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que implique renúncia de receitas deverão ser obedecidos.

Passando-se, então, à análise do texto propriamente dito, verifica-se, por primeiro, que o Programa em comento, se comparado àquele instituído pela Lei nº 13.283, de 12 de janeiro de 2002, o PEP, não convém ao interesse público. Isso porque a mencionada lei, de forma mais simples e eficiente que a preconizada pela mensagem aprovada, estabeleceu o envio do carnê para pagamento da primeira parcela do IPTU a todos quantos se enquadraram em seus requisitos, determinando a adesão automática ao programa. Pelos critérios de conveniência e oportunidade, seria mais vantajoso à Administração Pública a reimplantação do programa anterior, já existente no sistema de controle do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, com pequenas adaptações.

Demais disso, o benefício deveria estar vinculado ao pagamento regular dos tributos municipais. Vale dizer, nos mesmos moldes que o REFIS, manter-se atualizado com o pagamento do IPTU atual deveria ser condição para a obtenção do desconto.

Há de se destacar, ainda, que a mensagem não prevê um índice para a correção das parcelas, como fez a legislação que disciplinou o REFIS. Também, no tocante à fixação das parcelas, deveria ter sido indicado um limite mínimo de valor para cada qual, de molde a compensar o custo da emissão do carnê, bem como dos recursos humanos e materiais dispensados para a implementação do Programa para o contribuinte.

Mas não é só. A proposta sequer menciona a obrigação de arcar com os encargos judiciais em relação aos débitos que já se encontram em fase de execução fiscal. Tampouco prevê a necessidade de desistir expressamente das medidas ajuizadas, bem como dos recursos administrativos que contestem os lançamentos correspondentes aos débitos que se pretende parcelar.

No que toca ao artigo 2º da medida, há de se assinalar a impropriedade do termo “regular”, que qualifica o imóvel residencial, posto que inúmeros contribuintes para cujos imóveis há pedido de regularização em andamento serão excluídos do benefício fiscal.

Prosseguindo, o artigo 3º não deixa claro quais os débitos que poderiam ser cancelados. Somente afirma que o contribuinte deverá optar pelo ingresso no Programa, bem como que tal opção deveria ser feita até o dia 31 de dezembro do corrente ano. Todavia, anistia é matéria de reserva legal, a impor que as hipóteses, as condições, os requisitos de concessão e o período abrangido pelo benefício estejam perfeitamente fixados por lei específica.

O artigo 4º, de sua vez, ao enquadrar na categoria dos imóveis com finalidade social aqueles que atendam a qualquer dos pré-requisitos arrolados nos seus incisos, acaba por invalidar o objetivo da lei, que seria o de beneficiar somente os proprietários de certos tipos de imóvel e não todos os proprietários indistintamente.

O artigo 5º, também, contém impropriedades. Com efeito, seu inciso II destoa da realidade, porquanto o IPTU é lançado de ofício, não havendo, pois, débitos de IPTU não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte. No que se refere ao inciso IV, a expressão “se houver necessidade” está incorreta, posto que a aplicação de correção monetária até a data da opção, nos termos da legislação vigente, é indispensável.

Ademais, há, no texto, outra imperfeição significativa, qual seja, a ausência de dispositivo que preveja a não restituição do IPTU pago, ou de suas parcelas, com o intuito de impedir pedidos de devolução do tributo quitado e que poderia ter recebido abatimento acaso cumpridos os requisitos previstos no projeto.

Nessas condições, em face das apontadas contrariedade ao interesse público, ilegalidade e inconstitucionalidade, sou compelida a vetar integralmente a medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo