Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 70/03
Of. ATL. nº 190/05
Ref.: OF. SGP-23 nº 4181/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara relativa ao Projeto de Lei nº 70/03, de autoria do Vereador Jooji Hato, que altera o artigo 1º, “caput”, e acresce os incisos VI e VII ao artigo 2º da Lei Municipal nº 13.135, de 6 de julho de 2001, a qual dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública.
A propositura, basicamente, substitui palavras constantes no “caput” do artigo 1º ora em vigor por outras de conteúdo jurídico equivalente, bem como introduz novos dispositivos, relativos à obtenção pelos interessados de vista de processos administrativos e ao modo de realização desse exame, vedando “em qualquer hipótese” a saída dos autos.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
O exame do texto aprovado revela, de plano, que o assunto nele veiculado já tem seu tratamento adequado na legislação municipal em vigor.
Com efeito, o acesso a informações públicas é direito consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Além disso, no inciso XXXIV, “b”, do mesmo artigo, fica estabelecido que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
A previsão contida nas citadas normas constitucionais encontra-se reproduzida na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus artigos 84 e 120, bem como no artigo 268 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico, de maneira que no âmbito municipal está plenamente atendida essa garantia constitucional.
O processo administrativo no Município de São Paulo tem sua disciplina em diversos diplomas, cada qual tratando de pontos específicos.
A base normativa é a Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, que dispõe sobre normas para o ordenamento dos processos na Prefeitura. Seu artigo 16 estabelece que a lei “será regulamentada por decretos do Executivo, que fixarão os procedimentos aplicáveis à formação, classificação, formas de extinção, controle de movimentação, critério de arquivamento e demais ordenamentos administrativos dos processos e documentos”.
Dentre os atos expedidos pelo Executivo, o Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a expedição de certidões, o fornecimento de informações e fotocópias, minudencia as providências que devem ser adotadas tanto pelo servidor público encarregado da guarda dos processos administrativos, documentos e outros elementos de informação, quanto por parte dos munícipes que desejam ter acesso a tais dados. Esse regramento é necessário para evitar abusos que afrontam o princípio da moralidade administrativa e possam trazer prejuízo ao erário público, por força de decisões judiciais oriundas de ações de terceiros lesados pela quebra do sigilo, constitucional e legalmente assegurado.
Já o Decreto nº 44.660, de 23 de abril de 2004, que dispõe sobre a concessão de vista e retirada de processos administrativos nas unidades da Prefeitura, em seu artigo 2º, é expresso ao dizer que “a vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal”.
Além disso, o artigo 4º desse diploma autoriza a “retirada de processo administrativo da unidade, nas hipóteses e prazos fixados em lei para manifestação da parte, por advogado ou estagiário regularmente inscrito na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes”. De se ressaltar que esse dispositivo cumpre a exigência atinente às prerrogativas de tais profissionais, previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Diante disso, a vedação geral de retirada de autos administrativos, como consta da propositura, não pode prevalecer, sob pena de ilegalidade.
Examinando-se a questão sob outro aspecto, a referida Lei nº 13.135, de 2001, cuja alteração se pretende, foi tacitamente revogada pela recém editada Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Município de São Paulo.
Com efeito, à semelhança da Lei nº 13.135, de 2001, a Lei nº 14.029, de 2005, também dispôs sobre o direito do usuário de serviços públicos à informação, precisando-lhe, totalmente, o alcance a extensão. Destaque-se que a lei nova não só contemplou as disposições da lei antiga (v.g. o conteúdo dos incisos I, II e III do artigo 2º da lei anterior foi reproduzido, respectivamente, nos incisos V, VI e I do artigo 3º da lei atual), como ainda aprofundou e detalhou o alcance do instituto.
É o que se depreende, também, do artigo 1º da citada Lei nº 14.029, o qual abrange todas as figuras jurídicas dos prestadores de serviços públicos apontados pelo projeto aprovado, quais sejam, a Administração Direta e a Indireta, bem como os particulares que os prestarem “mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio”, aplicando-se, inclusive, aos particulares no tocante ao “serviço público delegado”.
Como se vê, trata-se da hipótese de revogação tácita da lei antiga, como ensina Carlos Maximiliano, no sentido de que “se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado. Por outras palavras: dá-se ab-rogação, quando a norma posterior se cobre com o conteúdo todo da antiga” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 9ª. Edição, 1979, págs. 358/359).
Concluindo, por todo o exposto, sou compelido a vetar totalmente o projeto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, restituindo o assunto a essa Colenda Casa de Leis, para o necessário reexame, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo