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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 692/2013; OFÍCIO DE 17 de Junho de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 692/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 692/13

Ofício ATL nº 95, de 17 de junho de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 0944/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 692/13, de autoria dos Vereadores Calvo e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 12 de maio de 2015, que versa sobre a disponibilização da especialidade de geriatria na rede de ambulatórios e postos de saúde municipais.

Embora reconhecendo a fundamental importância da iniciativa, que colima a proteção da saúde do idoso, estão presentes óbices que, sob o prisma jurídico e prático, inviabilizam inevitavelmente a sua conversão em lei.

Com efeito, o conjunto de serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, da qual decorrem atribuições e deveres específicos para cada ente participante, objetivando tanto a qualificação da gestão, como a consecução dos princípios do acesso igualitário e universal previstos na Constituição Federal.

No que tange ao segmento em apreço, a atuação governamental é feita à luz da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, que orienta a organização do atendimento por níveis de atenção de complexidade e densidade, estando contempladas, em todos eles, ações de prevenção de doenças e de promoção, proteção e reabilitação da saúde.

Nesse contexto, as unidades da Atenção Básica, porta de entrada preferencial do sistema, integram-se à Atenção Ambulatorial Especializada e aos demais pontos da atenção, por meio de protocolos de encaminhamento, com critérios de inclusão/exclusão claros e pactuados e acesso regulado, construindo uma rede com referência e contrarreferência.

Assim, realizada a pertinente avaliação de capacidade funcional, que constitui o paradigma da atenção ao idoso, os saudáveis e independentes serão acompanhados no âmbito da Atenção Básica, mediante o desenvolvimento das ações de promoção e proteção à saúde, prevenção primária e secundária, além do seguimento das respectivas condições crônicas, sendo devido, para tanto, a capacitação permanente dos profissionais envolvidos.

De outra banda, os frágeis e dependentes deverão ser referenciados ao outro ponto da linha de cuidados, a exemplo das Unidades de Referência à Saúde do Idoso, nível secundário da atenção, essas sim providas de equipes geriátrico-gerontológicas, já que destinadas ao atendimento dos casos mais complexos.

Como se vê, a disponibilização de um especialista geriátrico em cada ambulatório ou posto de saúde municipais não se coaduna com a sistemática implementada e viabilizada no âmbito do SUS, afigurando-se de todo inadequado instituir medida em apartado desse corpo unívoco de ações que foram estruturadas em conformidade com os preceitos constitucionalmente traçados para a Saúde.

Outrossim, releva salientar que ao menos 612 equipamentos da Rede Municipal seriam alcançados pela aplicação da proposta, ao passo que, de acordo com dados obtidos a partir da Demografia Médica no Brasil, do Conselho Regional de Medicina, o Estado de São Paulo conta tão somente com 390 médicos geriatras.

Por conseguinte, demonstrados os entraves que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo