CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 692/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 692/07

Ofício ATL nº 39/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0044/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 692/07, de autoria do Vereador José Ferreira - Zelão, que dispõe sobre a posição de postes de iluminação pública no passeio público.

A propositura, em seu artigo 1º, determina que os postes de iluminação pública deverão ser posicionados no eixo da linha de projeção do muro que divide os imóveis, bem como, em seu artigo 2º, impõe os custos para a adaptação de sua posição ao concessionário do serviço público, que os teria colocado em local que restringe o uso do imóvel, devendo aquele reparar, ainda, os danos causados aos munícipes.

Embora reconhecendo o intento meritório de seu autor, o texto aprovado, porém, não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir expostas.

A questão versada no projeto, na realidade, não é simples como parece, apresentando complexidade sob o ponto de vista técnico.

De plano, há que se estabelecer a diferença entre os postes de energia elétrica – que são de propriedade da concessionária AES Eletropaulo – e os postes de iluminação pública, que são de propriedade da Prefeitura.

Aliás, a propósito do sistema de iluminação pública da Cidade, é de se registrar que cerca de 90% dele se faz por meio de unidades aéreas instaladas nos postes de propriedade da concessionária acima referida, podendo-se, pois, concluir que, se transformados em lei, os comandos constantes do projeto aprovado destinar-se-iam, precipuamente, àquela empresa.

Ocorre que as empresas concessionárias de energia elétrica, no exercício de suas atividades, devem obedecer as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, que disciplina todos os critérios a serem observados quando da instalação de postes, tais como a distância mínima entre eles, variável em função de aclives, declives, curvas, condições dos logradouros, sacadas, telhados e garagens de residências.

Como regra, os postes de energia elétrica e de iluminação pública não são instalados defronte à entrada e saída de veículos, mas, além das normais dificuldades operacionais enfrentadas, já que se trata de uma estrutura de distribuição complexa e que deve respeitar padrões técnicos de engenharia e segurança, inclusive internacionais, nem sempre é possível prever eventuais alterações das divisas de lotes e as inúmeras possibilidades de aproveitamento dos terrenos.

Há casos em que os postes preexistem às edificações ou em que seus proprietários promovem transformações nos imóveis, tais como reformas, incorporações de lotes vizinhos, modificações para fins comerciais e industriais ou para a construção de condomínios, surgindo, daí, os pedidos de remoção.

De outro lado, sob a ótica jurídica, é de se observar que a competência para explorar e legislar sobre os serviços e instalações de energia elétrica é exclusiva da União, conforme o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “b” da Constituição Federal.

Refoge, pois, à competência municipal dispor sobre a matéria, notadamente no que se refere às características das instalações que lhe são afetas e o pagamento de seus custos. Nem pode o Município interferir nas relações jurídico-contratuais existentes entre as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica – no caso de São Paulo, a AES Eletropaulo – e seus consumidores, regidas pela Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

A respeito do assunto, o Decreto Federal nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, que regulamenta os serviços de energia elétrica, ainda em vigor, estabelece, em seu artigo 142, incisos III e IV, que são responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas à “melhoria de aspectos estéticos” e “outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes”.

Ante o exposto, não pode lei municipal impor à referida concessionária as obrigações que o projeto aprovado pretende.

Por último, e considerando que o Vereador, ao apresentar a propositura, reportou-se a reclamação que lhe foi trazida por munícipe, vale dizer que os usuários dos serviços públicos prestados em regime de concessão têm sempre o direito de levar suas reivindicações à apreciação dos órgãos competentes, basicamente o órgão local de defesa do consumidor e a própria agência reguladora do serviço concedido.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Casa de Leis, que se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo