CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 688/2006; OFÍCIO DE 31 de Janeiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 688/06

OF ATL nº 15/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0064/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 688/06 aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 21 de dezembro de 2006, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, o qual "dispõe sobre o envio ao órgão fiscalizador de trânsito dos registros de tacógrafos utilizados nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como a instalação de aparelhos para limitação e aferição de velocidade".

Na conformidade das razões a seguir declinadas, o texto aprovado não reúne condições para ser convertido em lei, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Verifica-se que a medida vinda à sanção cuida essencialmente de determinar, a concessionárias e permissionárias que exploram os serviços do mencionado sistema de transporte público, o cumprimento de uma série de obrigações, a saber: a remessa de registros de velocidade, emitidos pelos tacógrafos existentes nos veículos, ao respectivo órgão de trânsito fiscalizador; a instalação, nesses veículos, de painéis numéricos digitais, conectados aos tacógrafos, para controle e constatação, pelos passageiros, da velocidade percorrida, como também, de alarmes sonoros acionáveis automaticamente no caso de seu excesso, e, ainda, de limitadores de velocidade nos veículos dotados de motores eletrônicos, impedindo que ultrapassem os limites definidos pelas normas e critérios técnicos fixados pelo órgão gestor.

Ocorre que, ao impor obrigações a tais concessionárias e permissionárias, o projeto em pauta claramente extrapola as atribuições do Legislativo, avançando sobre competência privativamente outorgada ao Executivo pelo sistema jurídico vigente. Tem-se, pois, caracterizado o desatendimento ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, também contemplado pela Lei Maior Local.

Com efeito. Nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, que poderá se efetivar por ele próprio ou por terceiros, sob regime de concessão ou permissão e sempre mediante licitação. E, a teor do parágrafo desse artigo, a lei disporá, dentre outros aspectos, sobre o regime das concessionárias e permissionárias do serviço público, o caráter especial de seu contrato, os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado. Na mesma senda, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 119, estatui que os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público.

Convém notar que os comandos normativos constitucionais ora enfocados aplicam-se também aos Municípios, em face do principio constitucional da simetria e do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual. Tanto isso ocorre que os preceitos da Constituição Federal supra citados foram praticamente reproduzidos pelos artigos 126 e 128 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que se refere aos serviços públicos municipais e à lei municipal.

Como se vê, somente ao Executivo cabe ditar regras atinentes ao serviço público, dispondo o regime jurídico aplicável à concessão ou permissão firmada com o particular. Diferentemente não haveria de ser, pois apenas o Poder Público, na qualidade de titular do serviço público, tem poder e condição de estabelecer suas próprias prioridades de ações administrativas.

No tocante, especificamente, ao serviço público consistente no transporte coletivo urbano, outros dispositivos legais vigentes levam à idêntica conclusão, como se passa a aduzir.

Compete à Prefeitura, à luz da citada Lei Orgânica, planejar, organizar, implantar, executar (de forma direta ou não), regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público no âmbito do Município, devendo a lei reger a sua organização e forma de prestação. A regulamentação dessa atividade deverá, no que se refere ao tema em discussão, conter normas relativas aos direitos e deveres dos usuários e operadoras, considerando o seu conforto e segurança; à fiscalização da prestação do serviço adequado e ao trânsito, prevendo as respectivas penalidades; às características dos veículos e ao padrão de segurança do serviço (artigo 172 e seu parágrafo único e artigo 175, incisos IV, V, VII e IX).

Assim, no exercício dessa competência, o Executivo editou a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que organiza os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, considerando, expressamente, em seu artigo 5º, inciso II, como Poder Público a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes.

Dessa forma, a regulamentação desses serviços é atribuição da Prefeitura que, ao fazê-lo, deverá observar as diretrizes fixadas na referida lei, entre as quais relevam a aplicação de penalidades legais, regulamentares e contratuais e o zelo pela boa qualidade, eficiência, segurança e conforto do serviço (artigo 8º).

Assinale-se, outrossim, que no artigo 35 dessa lei municipal estão arroladas as sanções imputáveis - conforme disciplinado por ato do Executivo e constante do edital de licitação e do contrato - aos operadores do sistema por descumprimento das prescrições legais, bem como do contrato. O artigo 36, por sua vez, diz competir ao Poder Público a edição dos instrumentos normativos necessários à pertinente regulamentação.

A seu turno, o decreto regulamentar, de nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, preconiza que no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, expedido por autarquia reguladora ou SMT, serão previstas as infrações e as respectivas penalidades, observadas as modalidades dispostas no artigo 35 supra apontado (artigo 42). Pois bem, o RESAM, instituído pela Portaria nº 97/05, de SMT, cumpre referida ordem, descrevendo pormenorizadamente as infrações e os tipos e procedimentos de punição.

Logo, do conjunto de normas vigentes a respeito do assunto emerge, de modo claro e inequívoco, a competência exclusiva da Prefeitura do Município de São Paulo para legislar sobre a matéria abordada na propositura, a qual, acrescente-se, tem sido plenamente exercida. Resta patente, dessa forma, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do projeto de lei, cujos dispositivos infringem frontalmente a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Maior Local e a Lei nº 13.241, de 2001.

De todo modo, impende registrar que, mesmo ante o fato de não se sancionar o texto aprovado por essa Câmara, o objetivo de proteger a integridade física dos usuários dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo, dos pedestres e dos condutores dos demais veículos não deixará de ser atendido.

Isso porque, fundamentada na relação estabelecida entre as concessionárias e permissionárias e o Poder Concedente/Permitente, a Secretaria Municipal de Transportes publicou, em 5 de janeiro de 2007, a Portaria nº 001/07, restringindo a 60 km/h a velocidade máxima para os veículos em causa, os quais deverão ser equipados com dispositivo limitador da velocidade em 60 km/h, salvo quando fixado a menor nas vias e corredores, e sistema que impeça a partida do ônibus com as portas abertas e a sua abertura com o veículo em movimento, sob pena de imposição de penalidade prevista no aludido RESAM.

Aliás, as providências exigidas por meio da referida portaria são mais adequadas ao dia-a-dia dos usuários do transporte coletivo, promovendo a sua segurança e conforto, do que aquelas almejadas pelo nobre legislador. De fato, a instalação de painéis numéricos digitais e de alarmes para aferição, pelos passageiros, da velocidade praticada poderia gerar atritos e confrontos pessoais no interior dos veículos, prejudiciais à sua condução, a ocasionar, até mesmo, acidentes de trânsito.

Em assim sendo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo