Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 687/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 42, de 5 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP-23 nº 130/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 687/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que visa dispor sobre a cassação da licença de funcionamento de empresa que descumprir ou resistir ao embargo administrativo ou judicial de obra nova.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, contudo, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
De início, seu artigo 1º determina a cassação da licença de funcionamento da empresa que descumprir ordem de embargo administrativo ou judicial de obra nova. Ocorre que a expressão utilizada, qual seja “obra nova”, não se reveste da clareza necessária para permitir aferição quanto à abrangência da norma, eis que a legislação edilícia emprega os termos edificação nova e reforma.
Porém, uma vez que os órgãos técnicos municipais atuantes na matéria compreenderam que a cassação da licença incidiria nas situações de edificação nova, parece que o mencionado artigo revela-se inócuo, haja vista que a expedição da própria licença de funcionamento depende da existência de uma edificação concluída e da instalação da pessoa jurídica no imóvel. Poderia tal penalidade recair, pois, tão somente nos casos de reforma, aparentemente não abrangidos pelo dispositivo.
A par disso, a proposta em apreço, nos termos do artigo 2º, desconsidera a personalidade jurídica da empresa que descumpre ordem de embargo, administrativa ou judicial, e impõe penalidades diretamente aos seus sócios, versando sobre matéria de Direito Civil em desconformidade com o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar acerca do tema.
De fato, nesse aspecto, tratando-se as pessoas jurídicas de entes autônomos, ou seja, com personalidade jurídica própria e sujeitos de direitos e obrigações, o Código Civil, em seu artigo 50, possibilita mediante decisão judicial a desconsideração de sua personalidade apenas nos casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não havendo autorização para que o Poder Público Municipal, que não detém competência para tanto, crie e execute diretamente outra hipótese de aplicação do instituto em comento.
Ademais, a propositura vai de encontro com o preconizado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, traduzido nos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, pois prevê a instauração de procedimento administrativo apenas para a cassação da licença de funcionamento, que, uma vez deferida, resultará automaticamente na aplicação de penalidades também para todos os seus sócios. Nesse ponto, entretanto, não basta possibilitar o exercício do direito de defesa meramente ao ente social criado pela técnica jurídica, devendo assegurá-lo, também, individualmente aos respectivos sócios.
Relevante destacar, nessa seara, que as disposições ora trazidas pela proposta aprovada fogem, ainda, dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pois atribuem responsabilidade a todos os sócios, independentemente de sua atuação dentro do quadro social da pessoa jurídica e da investigação subjetiva de sua ação/omissão. Tal fato adquire maior relevo quando se mensura, por exemplo, as implicações dessas medidas sobre uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, em que há, muitas vezes, centenas ou milhares de sócios que não participam de qualquer tomada de decisão da sociedade.
Situação semelhante se verifica no tocante à punição estabelecida pelo artigo 3º da proposta legislativa, eis que a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por metro quadrado, tomando-se por base a área total do imóvel, pode se revelar extremamente excessiva, a depender do tamanho da edificação. Não bastasse isso, essa penalidade poderá ser aplicada tão somente ao proprietário da edificação, de maneira divorciada daquela constante do Código de Obras e Edificações, quer em seu texto vigente, quer na nova versão objeto do Projeto de Lei nº 466/2015, em trâmite nessa Casa Legislativa, que permite a lavratura de multa diária ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico da obra nas hipóteses de resistência ao embargo.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo