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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 676/2003; OFÍCIO DE 24 de Novembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 676/03

OF ATL nº 660/04

Ref.: Ofício SGP nº 3376/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 676/03, de autoria do Vereador Antonio Paes – Baratão, que obriga o Executivo Municipal a substituir gradativamente as placas de metal utilizadas para a sinalização e indicação de tráfego viário, bem como as de indicação de locais públicos, por placas plásticas ou similares.

Não obstante reconhecendo o nobre propósito que inspirou seu autor, impulsionado por aspectos relacionados à segurança, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada, além de determinar ao Executivo a troca paulatina das placas de metal utilizadas para sinalização viária e indicação de locais públicos, ordena-lhe, ainda, o encaminhamento das peças substituídas a departamentos de reciclagem de materiais mantidos pelo Município, para destinação final, a fim de evitar contaminações e interferências no meio ambiente.

Resta evidente, pois, que, ao dispor sobre o emplacamento empregado na sinalização de trânsito e na indicação de tráfego viário e logradouros públicos, estabelecendo, inclusive, regras e procedimentos específicos a serem observados por órgãos municipais, a propositura trata de matéria relacionada a serviços públicos e organização administrativa, cuja iniciativa legislativa é reservada unicamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De fato, o texto vindo à sanção chega a estipular, sem qualquer justificativa de natureza técnica, até mesmo o tipo de material a ser empregado no emplacamento e a destinação a ser dada às placas substituídas, questões que, obviamente, não veiculam assunto passível de regulação por lei, vez que envolvem matéria típica de gestão administrativa, igualmente de competência exclusiva da Chefia do Executivo, por força da norma prevista nos artigos 70, inciso VI, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Patente, pois, que a mensagem aprovada configura indevida ingerência do Legislativo nas atribuições próprias do Executivo, contrariando o princípio constitucional da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.

Por outro lado, a substituição das placas, ainda que gradativamente, envolve aumento de despesas, as quais pressupõem a existência de verbas, de maneira que a medida, por desprovida da indicação dos correspondentes recursos e da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, acha-se também em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado e com a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 15 a 17.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de proposituras do Legislativo que, a exemplo da ora vetada, impõem à Administração Municipal a adoção de medidas específicas de execução e gestão pública, invadindo a esfera de competências privativas do Executivo, com conseqüente inobservância do princípio constitucional acima invocado, e ainda acarretam aumento de despesas (confira-se, a esse respeito, as decisões proferidas nas ADINs nºs 44.255.0/5-00, 59.744.0/1, 11.676-0, 11.803-0, 65.779-0/0).

A par do vício de iniciativa que o inquina de inconstitucionalidade e ilegalidade, o texto vindo à sanção desatende também ao interesse público.

Conforme já noticiado pela imprensa, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, por intermédio de sua Superintendência de Sinalização, com o intuito de combater o furto de placas de metal, que são vendidas a ferros-velhos, vem desenvolvendo estudos e testando materiais alternativos para uso na confecção e implantação de placas de sinalização de trânsito.

Assim, a CET tem instalado em ruas do Centro da Cidade e em suas Marginais placas de trânsito fabricadas com esses materiais, em pequenas quantidades, as quais serão mantidas nesses locais até o final deste ano, a fim de se constatar sua durabilidade e resistência às intempéries.

Iniciados em outubro de 2003, tais testes acham-se sob acompanhamento técnico regular dos órgãos competentes, sem ter alcançado, até o presente, resultado conclusivo para a definição de parâmetros que permitam, doravante, a utilização habitual desses materiais, de modo a obter a solução que melhor equacione a relação entre seus custos financeiros, a manutenção e a recuperação da sinalização danificada.

Vale destacar que, de acordo com informações fornecidas pela empresa supracitada, as vias públicas do Município contam, atualmente, com cerca de 351.000 placas de trânsito, sendo necessárias 3.000 substituições por mês, incluindo a reposição de peças furtadas, a implantação de novas placas e a manutenção de rotina.

Esses dados bem traduzem a dimensão das providências administrativas e dos encargos financeiros envolvidos, assim como dos prejuízos que podem advir da adoção prematura de materiais ainda em fase experimental, como aquele determinado pelo texto aprovado.

Destarte, resulta inequívoco que a propositura desatende ao interesse público, haja vista que confere tratamento inadequado ao assunto, esbarrando nos óbices já apontados, que impedem sua aplicação.

Por todo o exposto, o veto é medida de rigor, pelo que ora o aponho à totalidade do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua incontornável inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Restituíndo, portanto, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo