CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 674/2003; OFÍCIO DE 24 de Dezembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 674/03

OF ATL nº 798/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/739/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 674/03 proposto pelo nobre Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre destinação de percentual da verba de publicidade oficial para jornais de bairro.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Vê-se, preliminarmente, que a propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto determina que os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta destinem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária da publicidade oficial para os jornais de bairro da Cidade de São Paulo. Patente, pois, a indevida interferência em atividade específica de tais órgãos, na medida em que os obriga a direcionar para referidos jornais parte das publicações legais, de interesse do Município e de utilidade pública.

Sem dúvida, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, em desacordo com o princípio da independência a harmonia dos Poderes.

Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

No que respeita ao mérito da mensagem, conquanto se perceba o intuito de incentivo a jornais de bairro, impende apontar sua contrariedade ao interesse público.

Com efeito, o projeto aprovado retira do Executivo o poder discricionário que lhe é inerente, já que estaria obrigado a alocar significativa verba publicitária a jornais de bairro, independentemente da avaliação do conteúdo da publicação a ser feita e da população destinatária de sua mensagem.

A distribuição das verbas publicitárias da Prefeitura às diversas mídias e veículos de comunicação realiza-se segundo critério rigoroso ditado pela boa técnica publicitária, fundamentada na necessidade de garantir que as mensagens do Poder Público Municipal atinjam número expressivo de pessoas ao menor custo praticável.

Não há como negar que os jornais de bairro carecem de sistema confiável de aferição dos seus índices de circulação e número de leitores, ao contrário do que ocorre com a denominada grande imprensa, cuja penetração é verificada dia-a-dia por institutos, como o Instituto Verificador de Circulação (IVC).

Além do mais, os jornais de bairro se caracterizam, na sua maioria, por não ter periodicidade regular. Cabe frisar que a regularidade com que o veículo de comunicação chega ao seu público-alvo é fator determinante para o sucesso da publicidade e imprescindível na publicidade legal, como por exemplo na publicação de editais.

A destinação do percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das verbas de publicidade aos jornais de bairro, como previsto no artigo 1º do texto, é exagerada e desproporcional à importância desses veículos junto à população.

Vale observar que não há nenhum grande anunciante do setor privado que adote tal prática, exatamente porque, como ensina a boa técnica publicitária, essa não é a melhor forma de aplicar parcela tão grande dos recursos financeiros disponíveis para uma campanha. Indigitado procedimento, por óbvio, não garantiria o melhor custo-benefício aos recursos empregados.

Pelo exposto, o texto aprovado, além de eivado de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, fere o interesse público, razões que me impelem a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado, critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo