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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 666/2003; OFÍCIO DE 24 de Dezembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 666/03

OF ATL nº 808/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0791/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 666/03.

De autoria da Vereadora Zélia Lopes, o projeto altera a redação do artigo 2º da Lei nº 8.467, de 1º de novembro de 1976, a qual aprova traçado de faixa de terreno ao longo do Córrego Tiquatira (atual Av. Governador Carvalho Pinto), destinada à implantação de via arterial (Pequeno Anel Rodoviário) entre a Avenida Condessa Elisabeth de Robiano e a Estrada de São Miguel, no 41º Subdistrito – Cangaíba.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de sua ementa referir-se à alteração do artigo 2º da Lei nº 8.467, de 1976, a mensagem aprovada, na verdade, o revoga expressamente em seu artigo 1º, sob a justificativa de que a proibição de acesso dos lotes lindeiros à Avenida Governador Carvalho Pinto transformou-se atualmente em fator de impedimento do desenvolvimento econômico da região.

É oportuno observar que o dispositivo cuja revogação pretende o texto aprovado determina que “as construções, reconstruções ou reformas nos lotes lindeiros à faixa de terrenos a que se refere o artigo anterior não poderão ter para esta qualquer modalidade de acesso nos trechos indicados nas plantas integrantes desta lei, sendo-lhes permitida, apenas, servidão de luz e ar”.

Com efeito, a propositura incorre em vício de iniciativa, por versar sobre assunto atinente à execução de obra pública, envolvendo, portanto, questão inserida no campo do serviço público, cujo impulso oficial para legislar é privativo do Prefeito, “ex vi” do inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior Local. Dispõe, ademais, sobre matéria típica de gestão administrativa, igualmente de competência exclusiva da Chefia do Executivo, por força da norma prevista nos artigos 70, inciso VI, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Patente, pois, que a mensagem aprovada configura indevida ingerência do Legislativo nas atribuições próprias do Executivo, contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida incide, ainda, em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Como observado acima, a Lei nº 8.467, de 1976, tem por objeto a aprovação de traçado de faixa de terreno ao longo do Córrego Tiquatira (atual Av. Governador Carvalho Pinto), para a implantação de via arterial pertencente ao Pequeno Anel Rodoviário, entre a Av. Condessa Elisabeth de Robiano e a Estrada de São Miguel.

Ocorre que a Av. Governador Carvalho Pinto veio a tornar-se importante elo da malha de vias expressas urbanas que favorecerá consideravelmente as condições de acessibilidade e trafegabilidade de toda a região compreendida entre a Av. São Miguel e o tramo Leste do Metrô, integrando-se aos sistemas viários e de canalização dos Córregos Franquinho e Ponte Rasa, em desenvolvimento no Programa de Canalização de Córregos, Implantação de Vias e Recuperação Ambiental e Social de Fundos de Vale – PROCAV II.

Nesse contexto, cabe assinalar que estudos realizados pela Prefeitura do Município de São Paulo concluíram pela manutenção integral dos alinhamentos aprovados pela Lei nº 8.467, de 1976, posto que as áreas remanescentes da implantação do mencionado melhoramento são essenciais à viabilização de obras complementares ao sistema planejado, possibilitando a execução de faixas exclusivas para pistas locais, de aceleração e desaceleração, baias para ônibus, calçadões, ciclofaixas e passarelas, além da preservação da permeabilidade do solo em áreas verdes, que constitui medida eficaz e econômica para prevenir e combater as inundações ribeirinhas.

Portanto, a manutenção desses alinhamentos é imprescindível, vez que a Av. Governador Carvalho Pinto está sendo prolongada ao longo do Córrego Franquinho, dentro dos alinhamentos aprovados pela supracitada lei, e que estabelecerá uma importante ligação entre a Av. Marginal do Rio Tietê e a via ao longo da faixa desativada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, sem olvidar que, por tratar-se de via arterial, a fluidez do tráfego é fundamental.

Conseqüentemente, é imperativa a subsistência do comando contido no artigo 2º, que veda qualquer modalidade de acesso a imóveis lindeiros aos trechos determinados pela Lei nº 8..467, de 1976, que são considerados como significativos para o bom fluxo do trânsito, a fim de se preservar as áreas necessárias às obras complementares já referidas.

A propositura, portanto, a par de ilegal, fere o interesse público, haja vista que a revogação do mencionado dispositivo descaracterizará a futura ligação, trazendo inegáveis prejuízos à Cidade de São Paulo, o que se afigura inadmissível, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses individuais, cuja observância é impositiva a todos os entes públicos.

Por fim, observa-se que o texto vindo à sanção reveste-se de impropriedades de natureza técnico-legislativa, em face do descompasso existente entre os termos de sua ementa, que se refere à alteração do aludido artigo 2º, e o teor de seu artigo 1º, que o revoga, desatendidas, pois, as determinações contidas nos artigos 5º e 7º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam irremediavelmente o texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na integra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo