Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 663/03
OF ATL nº 082/2004
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0888/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 663/03, proposto pelo Vereador Gilson Barreto.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Pela propositura, 10% das receitas oriundas da arrecadação da Zona Azul serão destinados à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Patente, pois, que a medida legisla sobre serviços públicos, administração de bens municipais e matéria orçamentária, com evidente interferência nas atividades dos órgãos administrativos, bem como implicará renúncia de receita pública, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Com efeito, ao pretender dispor sobre as citadas matérias, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre serviços públicos e matéria orçamentária.
Além disso, o projeto de lei aprovado dispõe sobre receita oriunda do uso de bens municipais que são as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos. Tal comando legislativo contraria o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para “administrar os bens, a receita e as rendas do Município”.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.
De outra parte, a medida acha-se, ainda, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual determina, expressamente, em seu artigo 14, que qualquer renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além da demonstração, pelo proponente, de ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim também dispõe o artigo 16 da Lei Municipal nº 13.615, de 4 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), segundo o qual os projetos de lei que acarretem renúncia de receita devem ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e obedecer às determinações do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Evidentemente, no caso do texto aprovado, nenhuma dessas exigências foi cumprida, tendo a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico esclarecido, a propósito, que a renúncia em questão, a par de sua infringência a dispositivos constitucionais e legais, não foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual vigente e não atende ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por outra linha de considerações, verifica-se que o estabelecimento de privilégio à entidade mencionada, embora notoriamente meritória, é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, consagrado expressamente no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal.
Sobre a questão, preleciona o insigne jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Editora Revista dos Tribunais - 1978, ao tratar especificamente da correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida:
“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele”. (pág. 47)
“Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia”. (pág. 49)
“Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada”. (pág. 50)
Nessa linha de raciocínio nota-se que não há correlação lógica entre o fator de discrímen e o tipo de benefício a ser efetuado, pois o fato de ser a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo instituição beneficente de reconhecido valor não pode ser razoavelmente considerado como critério técnico de desigualação das demais entidades potencialmente beneficiárias.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
A receita da Zona Azul, gerada com a venda de talões de estacionamento rotativo, tem alto comprometimento com as ações de custeio da CET, constituindo-se em fonte imprescindível de recursos para o desempenho da empresa. Além de pagar seus custos (recursos humanos, infra-estrutura, tributos e logística), o saldo da receita está significativamente vinculado às ações de responsabilidade da empresa, em cujo foco concentram-se as atividades ligadas a mobilidade e segurança das pessoas.
O orçamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da CET em 2004 contempla obrigatoriamente a arrecadação citada. Qualquer redução nesse valor implicaria em deficit que causará sérios prejuízos à operação do trânsito da cidade. Cabe ressaltar, ainda, que, dentro dos custos da Zona Azul, encontram-se recursos humanos (50 pessoas) e materiais responsáveis pela fiscalização da acessibilidade das Áreas de Pedestres, sendo a CET inclusive responsável pela contratação de insumos para a operação de cobrança de cartão pedágio (Decreto nº 24.346, de 6 de agosto de 1987), cuja receita é destinada diretamente à Prefeitura.
Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo