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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 661/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 661/07

OF. ATL nº 109/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1736/2008

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 661/07, de autoria do Vereador Mário Dias, que dispõe sobre a instalação de equipamentos audiovisuais em veículos de transporte coletivo, como meio de informação à população.

O texto aprovado, além de determinar que os citados veículos disponham dos referidos equipamentos no prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, também estipula o conteúdo dos programas a serem transmitidos e comina multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da lei. Estabelece, ainda, competir à Secretaria Municipal de Transportes a fiscalização e a aplicação das multas cabíveis.

A matéria de que trata a propositura diz respeito ao processo de gestão do transporte público, envolvendo a especificidade dos veículos e respectivos equipamentos neles instalados. Para correto enquadramento jurídico do tema cabe lembrar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. No âmbito local, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público. Também seu artigo 175, inciso VII, acentuando a característica administrativa da matéria, diz que a “regulamentação” do transporte público de passageiros deverá contemplar normas relativas às características dos veículos. No mesmo sentido, o inciso XI aduz que deverá haver normas dessa natureza no tocante às “regras de tarifação e formas de subsídios”.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, define Prefeitura como “o órgão pelo qual se manifesta o Poder Executivo do Município”, esclarecendo ser órgão publico o que se constitui em centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com funções específicas na organização estatal.

Desse modo, por via de conseqüência, a matéria relativa à gestão do transporte público, envolvendo sua análise técnica e conseqüente determinação de exigência relativa a veículos e equipamentos, por ser eminentemente técnica, é atribuição do Poder Executivo e não se encontra dentre as competências da Câmara Municipal.

Diante disso, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências de outro Poder, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

Examinando-se agora o mérito da mensagem, verifica-se que ao instituir a obrigatoriedade de instalação de equipamentos audiovisuais em veículos de transporte coletivo, o projeto aprovado interfere em regras estipuladas nos editais de licitação e em disposições contratuais, dispondo sobre matéria já prevista em normas administrativas.

De início, é preciso considerar que os veículos de que trata a propositura não são de propriedade do Município, mas sim de bens privados, utilizados no transporte público por força de contratos firmados em razão de processos licitatórios, nos termos da legislação municipal sobre a matéria.

Com efeito, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002.

Em primeiro lugar, deve ser considerado o universo dos serviços alcançados pelo projeto aprovado. O artigo 1º da Lei de Transportes, acima citada, estabelece que tais serviços serão prestados sob os regimes público e privado. Assim verifica-se, desde logo, que a propositura irá abarcar os dois regimes. O primeiro diz respeito ao atendimento do público em geral. O segundo destina-se a “segmento específico e predeterminado da população, inclusive de escolares e de fretamento”, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Tanto em um quanto em outro regime, a propriedade dos veículos é privada.

Cabe mencionar, também, a total desvinculação lógica da determinação da propositura (equipamentos audiovisuais em veículos) e o serviço de transporte em si considerado. Tratando-se de matéria estranha ao objeto da licitação, não foi prevista no edital. Portanto, em razão dessa circunstância, não apresenta meios legais de ser exigida à revelia das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços.

A única possibilidade de inserção de tais equipamentos nesses veículos de propriedade privada é mediante a adesão das empresas, que solicitam autorização para a realização de veiculação, transmissão de dados, imagens e exploração publicitária em seus veículos, a qual é permitida nos termos da legislação em vigor. Nesse sentido, foi editada pela Secretaria Municipal de Transportes a Portaria SMT 79/07, que estabelece normas para veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo. O advento de tais normas administrativas levou em conta o disposto no § 3º do artigo 28 da citada Lei nº 13.241, de 2001, prevendo ao operador a possibilidade de utilizar outras fontes, provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com vistas a contribuir no cálculo final do valor da remuneração, diminuindo assim a tarifa cobrada dos munícipes.

Estão previstos, assim, múltiplos aspectos relacionados à matéria, inclusive com proibições e deveres, devidamente especificados, levando em conta sobretudo a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município. O que se põe em relevo para o exame da matéria, em relação ao conteúdo da propositura, é o artigo 5º da mencionada portaria, que permite a “utilização de dispositivos para transmissão de sons, imagens e dados, resguardando o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo”. Tal espaço vem previsto em seu artigo 3º, o qual determina que “ficará resguardada a destinação correspondente a 10% (dez por cento) na programação da frota contratada para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo”.

Como se vê, as normas administrativas buscam equilibrar interesses, tanto ao preservar a propriedade particular relativa aos veículos das empresas, quanto ao defender o interesse público, impondo a reserva de parcela para divulgação institucional e informativa. Isto em razão, também, da contribuição que advém no sentido de conter o aumento das passagens.

Ao revés, o projeto aprovado não prevê a possibilidade de veiculação de publicidade, impedindo assim auferir-se receitas extra-tarifárias, previstas no contrato de concessão. Além disso, é imposta a obrigatoriedade de instalação dos equipamentos audiovisuais, ao passo que pela legislação em vigor tal instalação é prevista apenas como uma faculdade das empresas concessionárias ou permissionárias.

Diante disso, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo