CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 659/2013; OFÍCIO DE 2 de Outubro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 659/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 659/13

Ofício ATL nº 150, de 2 de outubro de 2015

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2080/15

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 659/15, de autoria de vários Vereadores, aprovado na sessão de 8 de setembro do corrente ano, que objetiva acrescentar parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, para o fim de prever que, no caso de gratificações por desempenho ou de natureza semelhante devidas aos servidores afastados da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, deverá ser pago o último valor a esse título recebido.

No entanto, ante a constatação da dispensabilidade da pretendida inovação legislativa, vez que já há regramento para o cálculo dessas vantagens na apontada situação, sou compelido a vetar a iniciativa em sua totalidade.

De fato, para fins de cálculo das gratificações por desempenho, no caso dos servidores assim afastados, adota-se, no tocante à avaliação de desempenho individual (até 15%), a maior pontuação por estes obtida dentre as três últimas avaliações realizadas anteriormente aos respectivos afastamentos, consoante expressamente estabelecido no inciso II do artigo 5º do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004.

A adoção desse procedimento preserva todas as formas para a composição dos percentuais que, somados, constituem a integralidade dessas vantagens como se os seus beneficiários se encontrassem no real exercício de suas funções, inclusive em igualdade de condições com os demais servidores não afastados.

Demais disso, a atual sistemática de cálculo pode se revelar mais favorável para os servidores afastados. Realmente, enquanto a implementação da medida proposta, ou seja, a consideração do último valor pago antes do afastamento, acarretará sempre o pagamento do mesmo valor da gratificação, a aplicação do procedimento hoje vigente pode resultar em valor superior, pois, mesmo afastados, os servidores encontram-se aptos e em condições de incrementar o componente percentual concernente à apresentação de cursos, correspondente a até 15% (quinze por cento).

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo