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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 653/2001; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 653/01

Ofício ATL. nº 739/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0674/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 653/01.

De autoria do Vereador Alcides Amazonas, a propositura obriga os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos comerciais similares, excluídos os de pequeno porte, a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem de produtos adquiridos pelos clientes. Determina, ainda, a afixação de cartazes divulgando a obrigatoriedade da prestação de tal serviço e enumera as penalidades pelo seu descumprimento, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes.

Não obstante as louváveis intenções que nortearam o autor da medida, não reúne ela condições para ser convertida em lei, pelo que sou compelida a vetar o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Os fundamentos da ordem econômica vigente, nos termos do disposto no artigo 170 da Constituição Federal, assentam-se em quatro pilares, a saber, a valorização do trabalho humano, a liberdade de iniciativa, o asseguramento de uma existência digna e a justiça social.

Assim, toda norma que venha a desconsiderar alguns destes fundamentos findará por afrontar princípio constitucional integrante da ordem econômica.

É o que ocorre com a projeto aprovado, que implica descabida intervenção do Poder Público em atividade econômica privada, ferindo a liberdade dos referidos estabelecimentos comerciais, no caso, de contratar pessoal, gerir e organizar o negócio, interferindo, pois, diretamente no exercício de suas respectivas atividades. Desconsidera, assim, a livre iniciativa, vulnerando, destarte, o princípio constitucional mencionado.

A par disso, no que concerne ao exercício do poder de polícia municipal, cabe destacar que compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança, estabilidade, funcionalidade e salubridade dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias à sua esfera de atribuições.

Outrossim, impende atentar para o vício de iniciativa que macula a mensagem aprovada, a qual, notadamente em seu artigo 4º, traz disposições relativas ao funcionamento e fiscalização de estabelecimentos e atividades, imiscuindo-se no campo do serviço público, cuja iniciativa compete privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no inciso IV do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

Considere-se, finalmente, que, por se tratar de matéria que refoge ao âmbito de atuação municipal, se sancionado o projeto, restaria inviabilizada a fiscalização do cumprimento da norma legal, fato que consubstancia também evidente contrariedade ao interesse público.

De fato, à Secretaria Municipal de Abastecimento incumbe a regularização e fiscalização nas áreas de higiene e saúde dos estabelecimentos em questão, no que diz respeito à qualidade dos alimentos e às condições de seu armazenamento e conservação. Já a competência fiscalizatória das Subprefeituras restringe-se aos critérios urbanísticos de uso e ocupação do solo, não cabendo, pois, a nenhuma das mencionadas Pastas a verificação de atividades privadas, como as de que trata a propositura em tela.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo