Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 650/07
OF ATL nº 36/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0042/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 650/07, de autoria do Vereador Milton Leite, que dispõe sobre a proibição no Município de São Paulo do uso e comercialização de madeiras nativas e as ameaçadas de extinção.
A propositura proíbe de forma generalizada o uso e comercialização de um elenco de madeiras consideradas nativas e nobres, impondo aos estabelecimentos que as comercializem e industrializem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para obedecerem à mencionada proibição. Também obriga, a partir de sua promulgação, a adaptação das novas construções, de maneira que nenhum “habite-se” ou “visto” poderá ser expedido se forem encontrados “vestígios” de tais madeiras. Dispõe, ainda, que a fiscalização dos sobreditos estabelecimentos ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura, que procederá a embargo, lacração do lote e lavratura do auto de infração, removendo os materiais para depósitos apropriados.
Preliminarmente, anoto que propositura de teor semelhante, qual seja, o Projeto de Lei nº 379/05, que “dispõe sobre a proibição, no Município de São Paulo, do uso de madeiras nativas e daquelas ameaçadas de extinção, nas construções residenciais, comerciais e na indústria moveleira”, de lavra do mesmo autor da presente mensagem, recebeu veto total, comunicado a essa Egrégia Câmara pelo Ofício ATL nº 239/05, de 6 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial de 7 de dezembro de 2005. Tal veto foi mantido na sessão de 26 de junho de 2007, conforme informado a esta Chefia do Executivo pelo Ofício SGP 23 nº 3765/2007.
O projeto de lei ora encaminhado à sanção, ainda que de maneira mais simplificada, dispõe de modo similar àquele anteriormente vetado, reiterando o comando normativo essencial de proibir indiscriminadamente o uso e a comercialização das indigitadas espécies vegetais. Desse modo, alcança atividades econômicas que trabalham com produtos lícitos, como se verá a seguir. Diante disso, sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, vejo-me compelido a também apor veto total ao projeto ora em análise, em vista de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, observo, de início, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como o direito à liberdade econômica como instrumento de uma sociedade que tem por fundamentos, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do artigo 1º, inciso IV, cumulado com o artigo 3º, inciso II, da citada Carta Magna.
Por conseguinte, o comércio de qualquer produto, desde que lícito, é livre e se submete tão somente às restrições e condições específicas de competência de cada ente federativo. Tome-se como exemplo a atividade de comércio de fogos de artifício, a qual, embora livre, sujeita-se à autorização do Exército e às restrições urbanísticas de zoneamento impostas pelo Município.
De tal sorte, segue-se que a primeira indagação a se impor como condicionante de uma atividade empresarial, a qual se perfaz mediante a realização de negócios jurídicos, é saber se o produto a ser comercializado ou industrializado é considerado lícito, consoante a exigência do artigo 104, inciso II, do Código Civil, que ao dispor sobre a validade do negócio jurídico requer de seu objeto que seja “lícito, possível, determinado ou determinável”. Previamente a isto, por óbvio, cabe indagar a quem compete declarar a licitude do objeto, isto é, a legalidade ou ilegalidade de comercialização ou industrialização de um produto.
No caso em tela, trata-se de produtos de origem vegetal, o que remete a considerações de competência em matéria de meio ambiente. Nesse sentido, é cediço que o município detém competência legislativa para tratar dessa matéria. Afora a expressa competência material comum estabelecida no artigo 23 da Constituição Federal, a leitura sistemática dos artigos 24 e 30 ensejam a inequívoca conclusão de que ao município também foi dada a competência legislativa para tratar do assunto, obviamente limitada ao âmbito local.
Poder legislar em matéria ambiental, todavia, não implica a possibilidade de invadir competência alheia ou mesmo imiscuir-se em seara que não é propriamente local, como aponta Francisco Van Acker, esclarecendo que “o município, em matéria ambiental, exerce competência administrativa em comum com a União e/ou o Estado, e tem competência legislativa concorrente, ou seja, suplementar. Conseqüentemente, suas normas devem conformar-se com as da União e do Estado, não podendo ignorá-las ou dispor contrariamente a elas” (O Município e o Meio Ambiente na Constituição de 1988, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, RT, nº 1, pág. 98, 1996).
Em razão disso, é preciso considerar a especificidade da origem das madeiras. De acordo com a publicação “Madeira: uso sustentável na construção civil”, editada em parceria pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o SindusCon-SP – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo, as várias espécies de madeiras são provenientes de florestas plantadas ou nativas, podendo ser utilizadas licitamente por meio de manejo florestal, mediante exploração planejada e controlada da mata plantada ou nativa, desde que haja Projeto de Manejo Florestal aprovado pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Tal situação, segundo a mesma publicação, “é a forma correta de utilizar os recursos naturais, por partir do princípio de sustentabilidade, prevendo uma utilização que permite a recomposição da floresta de uma determinada área, viabilizando-a econômica, socialmente e ambientalmente”.
O IBAMA foi criado pela Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. O IBAMA, de acordo com a Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1.989, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, figurando como órgão executor da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e, dentre outras atribuições, compete-lhe exercer a fiscalização na matéria, auxiliado pela Polícia Federal.
Todos aqueles que utilizam madeira nativa sofrem fiscalização do IBAMA. Sua extração não é proibida, mas controlada pela autarquia federal, somente sendo possível realizá-la de forma legal mediante inscrição da pessoa física e jurídica no Cadastro Técnico Federal, sendo expedido o Documento de Origem Florestal (que substituiu a antiga Autorização de Transporte de Produtos Florestais), sem o qual não é lícito o armazenamento e transporte de madeira de origem nativa.
Portanto, verifica-se que as empresas que trabalhem com madeiras provenientes de florestas devidamente regularizadas perante o IBAMA, que apresentem projetos de manejo florestal em perfeita sintonia com as normas vigentes sobre a matéria, terão, à evidência, produtos lícitos para o comércio, não podendo ser impedidas pela lei municipal de exercerem suas atividades com ampla liberdade.
Diversa é a situação de madeiras provenientes da exploração irregular. Tais produtos serão ilícitos e, como tais, estarão enquadrados como objeto de crime, previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece, no artigo 46, como tipo penal passível de ser punido com detenção de seis meses a um ano, o recebimento e a aquisição, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
Ressalto a existência do Decreto nº 46.380, de 26 de setembro de 2.005, o qual, ainda que restrito à utilização de produtos de madeira de origem nativa nas obras e serviços de engenharia contratados pela Prefeitura, já estabelece procedimentos para controle e verificação de sua procedência legal, ou seja, sem adentrar na competência do IBAMA, mas em plena harmonia com as normas dessa autarquia.
Finalmente, assinalo que a propositura dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área ambiental, vez que lhes impõe encargos e procedimentos, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais dessa área. As leis que tratam de organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2 do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo