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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 648/2007; OFÍCIO DE 9 de Janeiro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 648/07

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 648/07

OF ATL nº 14, de 9 de janeiro de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 2752/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 648/07, de autoria do Vereador Roberto Trípoli, aprovado na sessão de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a identificação de árvores do Município de São Paulo.

A propositura determina que as árvores plantadas nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças, nos parques e em “quaisquer outras áreas públicas” deverão ser identificadas por placa a ser fixada no tronco, contendo os dados e as dimensões que especifica, nos termos de seu artigo 1º.

Ocorre que tal medida afigura-se inadequada, sob o ponto de vista técnico, vez que pode causar prejuízos ao desenvolvimento e às condições de sanidade dos exemplares arbóreos, sendo, ainda, inviável em face de seu incontável número, muitos dos quais plantados em locais de difícil acesso, revelando-se, ainda, demasiada, à vista de sua amplitude.

Cumpre esclarecer que a identificação de árvores já é realizada nos parques municipais da Cidade, por iniciativa da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que leva em conta, entre outros, aspectos relacionados ao interesse histórico, científico ou paisagístico das espécies, com a fixação das placas correspondentes no solo, próximo à espécie identificada, atendendo a critérios de visualização apropriada e às normas internacionais de catalogação de espécies.

Ademais, a identificação de toda a arborização urbana é medida praticada por meio do SISGAU – Sistema de Gerenciamento das Árvores Urbanas, desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ferramenta que se mostra mais eficiente, vez que constitui banco de dados contendo informações quantitativas e qualitativas da vegetação localizada nas vias públicas, relevantes para estabelecer estratégias, possibilitando a organização, a priorização das ações e a consequente mitigação de riscos de quedas das árvores.

Diante do exposto, verifica-se que a Administração Municipal já vem conferindo o adequado tratamento ao assunto, sem olvidar também que a medida proposta acarretaria excessivo ônus ao Erário.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO MADORMO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo