CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 640/2015; OFÍCIO DE 18 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 640/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 640/15

Ofício ATL nº 236, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2357/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 640/15, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que objetiva estabelecer a obrigatoriedade de as farmácias e drogarias manterem, em suas dependências, caixas coletoras para os consumidores retornarem resíduos sólidos provenientes de saúde, tais como embalagem primária, instrumentos pérfuro-cortantes (agulhas, seringas e ampolas de vidro), eventuais sobras de medicamentos e medicamentos vencidos.

No entanto, embora se possa reconhecer o seu alcance social, a iniciativa não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

A matéria insere-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, aplicando-se também, no caso específico dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, às normatizações estabelecidas em nível nacional, conforme as respectivas áreas de atuação, em especial a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e a Resolução RDC/ANVISA nº 306, de 7 de dezembro de 2004.

Nesse contexto normativo, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos sólidos originários da área da saúde, mediante a adoção do sistema de logística reversa, é de todos os estabelecimentos voltados ao atendimento da saúde humana e animal, não apenas das farmácias e drogarias, consoante previsto na propositura, motivo até de sua disciplina não poder se dar de maneira pontual e isolada. Na realidade, a questão, nos termos legais vigentes, exige a participação conjunta do Poder Público, do setor empresarial e da sociedade, utilizando-se inclusive de instrumentos específicos, como planos de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e acordos setoriais.

De outra parte, considerando a inexistência, até o momento, de política nacional estabelecida e regulamentada para a realização de logística reversa no setor farmacêutico, prevendo em especial as responsabilidades financeiras pela destinação final dos resíduos, a implementação da iniciativa iria resvalar na aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 2º, segundo o qual, na falta do sistema de logística reversa, caberá ao serviço público de limpeza urbana a coleta e destinação desses resíduos, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002. Assim sendo, tal situação oneraria ainda mais as farmácias e drogarias, agora sob o prisma exclusivamente financeiro, dada a consequente majoração, apenas para esses estabelecimentos, do valor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, decorrente do substancial aumento de resíduos dessa natureza a serem coletados pelo serviço municipal de limpeza urbana.

Por derradeiro, cumpre esclarecer que igualmente não se afigura adequada a pura e simples imposição legal dessa responsabilidade apenas às farmácias e drogarias, vale dizer, sem o devido planejamento estratégico, considerando a circunstância de que o manejo dos resíduos pérfuro-cortantes e de medicamentos das caixas coletoras para acondicionamento, segregação e entrega às equipes externas de coleta pode se constituir em fonte de transmissão de doenças infecciosas e de contaminação dos ambientes, vez que esses estabelecimentos não contam com locais apropriados para o armazenamento de resíduos infectantes e resíduos de medicamentos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar integralmente a presente iniciativa legislativa, devolvo-a ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo