CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 64/2021; OFÍCIO DE 9 de Novembro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 64/21.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 64/21

Ofício ATL SEI nº 054503762

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1165/2021

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 64/21, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 7 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre a inclusão social para a doença de fibromialgia no Município de São Paulo.

Sem embargo do mérito da iniciativa e do seu relevante objetivo, a proposta não reúne condições de ser sancionada em sua integralidade, devendo ser vetados os seguintes dispositivos aprovados: (i) inciso III e parágrafo único do art. 1º; e o artigo 3º do projeto lei.

Em primeiro lugar, a Lei Brasileira de Inclusão com fundamento constitucional e por força da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência traz a definição de pessoa com deficiência em seu art. 2º e seu parágrafo único, considerando pessoa com deficiência aquela pessoa que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo considerar para a avaliação da deficiência aspectos biopsicossociais, analisados por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em conta: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação. Em suma, não basta apenas a detecção da doença.

Nesse sentido, o inciso III e o parágrafo único do art. 1º devem ser vetados, pois o Município não pode condicionar a atividade privada a uma obrigação diversa daquela prevista na Lei Brasileira de Inclusão, incluindo toda e qualquer pessoa diagnostica com fibromialgia, sendo tal interferência indevida.

Ademais, na mesma linha do veto aos dispositivos anteriores, o artigo 3º deve ser vetado, em razão de prever multa a pessoa jurídica de direito privado pelo descumprimento da norma objeto do presente projeto de lei.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os seguintes dispositivos aprovados: (i) inciso III e parágrafo único do art. 1º; e o artigo 3º do projeto lei, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo