CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 637/2009; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 637/09

OF ATL nº 01/2010

Ref.: OF. SGP 23 nº 4428/09

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de dezembro de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 637/09, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

De autoria do Executivo, o projeto, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o inteiro teor do artigo 9º e seus §§ 1º e 2º, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Os dispositivos mencionados estabelecem que os projetos e os autógrafos das leis de que trata o artigo 165 da Constituição Federal, ou seja, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo a responsabilidade pela integridade entre os projetos de lei e os respectivos meios eletrônicos às correspondentes unidades do órgão central de planejamento orçamentário do Executivo e a responsabilidade pela integridade entre os autógrafos e os respectivos meios eletrônicos ao Poder Legislativo.

Como se vê, atribuiu-se a grupo de trabalho plenos poderes para definir a forma como serão disponibilizados em meio eletrônico os projetos de lei e suas alterações, sem prever qualquer endosso ou ratificação pelas autoridades competentes do Poder Legislativo ou do Executivo a respeito das conclusões alcançadas. Resta evidente que, do modo como formulada a proposta, a definição do grupo adquire força normativa no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, à qual estariam adstritos atos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara.

Tal situação configura delegação de poder dessas autoridades aos órgãos técnicos subordinados, desprovida de previsão constitucional, sendo vedada expressamente pelo artigo 5º, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, de observância obrigatória pelos seus municípios, nos termos do artigo 144 da mesma Constituição.

Ademais, cumpre esclarecer que, na prática, a definição da forma como serão disponibilizados, reciprocamente, os projetos de lei e os autógrafos das leis relativos às normas orçamentárias se estabelece durante a realização das atividades dos profissionais da área técnica competente e em razão da dinâmica e dos meios tecnológicos disponíveis no momento da execução desse trabalho. Esse “modus operandi” se insere, pois, no campo da colaboração entre o Executivo e o Legislativo, até por força do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, afigurando-se, assim, desnecessária, inconveniente, inoportuna e inadequada a imposição por lei de constituição formal de grupo técnico para os fins previstos no artigo ora vetado.

Por fim, os dispositivos em questão encontram-se em desacordo com o § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, que define o conteúdo específico da lei instituidora do plano plurianual, bem como com a norma federal que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, visto que veiculam matéria de natureza estranha ao objeto exclusivo da lei em pauta – que dispõe apenas sobre o Plano Plurianual – e, ainda, estendem a obrigação neles prevista a todos os instrumentos normativos orçamentários referidos no artigo 165 da Constituição Federal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).

Destarte, ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto parcial ao texto ora aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 9º e §§ 1º e 2º, restituindo, portanto, e no particular, a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo