Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 636/05
Ofício A.T.L. nº 208/06
Ref.: OF. SGP 23 nº 4294/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 31 de outubro, relativa ao Projeto de Lei nº 636/05, de autoria do Vereador Mário Dias.
Dispondo a respeito da instituição das Semanas de Conscientização sobre a Síndrome da Laje, a serem realizadas nas escolas, creches, subprefeituras e hospitais da rede municipal de São Paulo, o projeto aprovado tem o inegável mérito de chamar a atenção de todos, munícipes e órgãos competentes da Prefeitura, para uma questão que, lamentavelmente, vem se tornando, nos últimos tempos, preocupante nas periferias dos grandes centros urbanos: acidentes representados por quedas de lajes, com aumento das ocorrências envolvendo, em grande número, crianças e adolescentes, sobretudo nos meses de férias escolares, quando, por períodos maiores, permanecem eles em suas residências. São Paulo não foge a essa realidade, que penaliza a população mais carente da Cidade, razão pela qual são sempre oportunas ações como aquelas previstas no projeto de lei merecedor da competente aprovação por essa Casa e que, ante o exposto, receberá a sanção deste Executivo, ainda que não integralmente.
De fato – e como a seguir se demonstrará –, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo, em seu inteiro teor, o disposto no inciso II do respectivo artigo 2º, a teor do qual, dentre as atividades relativas às Semanas instituídas, incluem-se visitas de profissionais da saúde e da educação às comunidades, com o objetivo de montar uma estrutura social destinada à prevenção dos acidentes e à inclusão social das vítimas com seqüelas, bem como à conscientização da população quanto à necessidade de colocação de equipamentos de proteção nas lajes expostas.
Efetivamente, e de plano, impende ressaltar que já se conta, no âmbito da Administração, com o Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, e regulamentado nos termos do Decreto nº 45.986, de 16 de junho de 2005.
Na implantação do referido Programa, que se dá por meio das unidades educacionais da Secretaria Municipal da Educação, serão desenvolvidas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além de ações de assistência individual e coletiva aos agravos de saúde.
Todas essas ações colocam a escola como uma unidade promotora de saúde e de melhoria da qualidade de vida, não só relativamente a seus alunos, como também à comunidade local. Bem nessa linha, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde promoverão, de março a setembro do próximo ano, treinamento com capacitação dos educadores da rede municipal de ensino na prevenção de acidentes e na prestação de primeiros socorros.
Como se vê, a conscientização de que fala o projeto aprovado pode ocorrer no próprio ambiente escolar, em eventos ali promovidos, com a participação de alunos e da comunidade local, o que consubstancia procedimento até mais profícuo se comparado à realização de ocasionais visitas de profissionais da saúde e da educação às comunidades, os quais teriam, para tanto, que se deslocar de suas unidades de trabalho, com inevitável prejuízo aos serviços por eles desenvolvidos e prestados à população em geral, o que – a toda evidência – desatenderia ao interesse público.
No mais, e em paralelo, é importante assinalar que a participação da comunidade nas áreas da saúde e da educação tem sido reconhecida como um dos fatores significativos na eleição de prioridades e na definição de ações, inclusive as preventivas, que revertam em seu benefício. Não por outra razão a comunidade está representada nos Conselhos Gestores das unidades de saúde e nos Conselhos das Escolas, ficando assim patente que, com a instituição das Semanas ora criadas, as demais medidas a elas atinentes serão tema dos segmentos envolvidos, sejam as autoridades educacionais e as da saúde, seja a comunidade local, com adequado atendimento ao interesse público que preside a matéria.
Pelas razões expostas, e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso II de seu artigo 2º, que se mostra contrário ao interesse público. No particular, portanto, restituo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Por fim, ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo