CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 632/2005; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 632/05

Ofício ATL nº 259/05

Ref.: OF. SGP 23 nº 6214/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 632/05, que estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2006.

De autoria do Executivo, o projeto, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao texto, atingindo o inteiro teor de seu artigo 17, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

O dispositivo mencionado autoriza a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo a, por ato próprio, conforme estabelece o artigo 27, inciso II da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abrir créditos adicionais suplementares, desde que provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, até o limite 15% (quinze por cento) da despesa fixada para esse órgão, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade, aplicando-se as exclusões de que trata o artigo 14 da lei.

Desde logo, aponte-se a incontornável divergência entre as disposições previstas no referido artigo 17 e aquelas constantes da Lei Municipal nº 14.036, de 25 de julho de 2005, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2006, no que diz respeito à execução orçamentária da Câmara Municipal.

Com efeito, o Legislativo, no orçamento, tem se apresentado como órgão da Administração Direta e, operacionalmente, sua execução orçamentária se dá com o processamento do empenho, liquidação e pagamento dos repasses relativos ao duodécimo de sua dotação, conforme previsto no artigo 70, inciso VII da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sem qualquer indicação de despesas, discriminação de fornecedores, atividades, programas. Eventuais saldos financeiros existentes ao término do exercício são recolhidos à conta do Tesouro Municipal. Dessa forma foi considerado nas diretrizes fixadas para o ano de 2006 e na própria elaboração do orçamento.

Esclareça-se que as dotações orçamentárias da Câmara integram a Administração Direta, porque a Câmara não é um órgão que usualmente realiza obras ou serviços externos. Suas despesas destinam-se ao pagamento de serviços internos e da remuneração de seus membros. Nesse sentido é a melhor doutrina do Direito Administrativo. (cf. Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros Editores, 13ª ed. at., p. 269).

De outro lado, a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por ato da própria Mesa da Câmara não foi contemplada ou prevista na Lei nº 14.036, de 2005, em meio às normas atinentes ao Legislativo.

Ora, como é cediço, a lei de diretrizes orçamentárias orienta a elaboração da lei orçamentária anual, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal.

Além disso, a Lei Maior Local, em seu artigo 138, § 3º, inciso I, diz, expressamente, que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A propósito, essa é, também, a exigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consoante seu artigo 5º.

Observe-se, ainda, que o próprio texto aprovado, em seu artigo 4º, refere-se ao órgão legislativo como integrante da Administração Direta. O artigo 17 está, assim, em dissonância com os artigos 4º e 6º do projeto. Sua manutenção exigiria veto a esses dois últimos artigos, o que significaria, em última análise, a anulação da própria lei orçamentária.

Ademais, de difícil controle seria a verificação da anulação total ou parcial das dotações orçamentárias, até o limite de 15% da despesa fixada, uma vez que a Câmara Municipal não dispõe um orçamento específico.

A viabilidade do procedimento previsto no dispositivo vetado dependeria da separação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo sob o aspecto orçamentário, isto é, desde que este apresente um orçamento próprio, como órgão independente, a fim de que sua execução orçamentária seja integrada ao sistema NovoSeo, com a possibilidade, assim, de se processar os respectivos repasses financeiros.

Vê-se, portanto, que tal circunstancia depende, exclusivamente, da Câmara Municipal.

O veto parcial é, portanto, medida que se impõe, em razão de uma incoerência intrínseca do próprio projeto aprovado, da desobediência às diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei nº 14.036, de 2005, do desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal e, por fim, da total inexequibilidade operacional da proposta.

Destarte, ante as razões expendidas, vejo-me na contingência de vetar o artigo 17 do texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo