Razões de veto ao Projeto de Lei nº 629/18
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 049970893
Ref.: Ofício SGP-23 nº 695/2021
Senhor Presidente
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 629/18, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado em sessão de 13 de julho do corrente ano, que denomina “Casa da Mulher Brasileira do Estado de São Paulo” o próprio público localizado na Rua Vieira Ravasco nº 26 – Bairro do Cambuci.
Em que pesem os elevados propósitos que levaram a aprovação da propositura, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir expendidas.
Com efeito, consoante informes instrutórios dos Órgãos competentes, o equipamento em questão é a primeira unidade desse modelo no Estado de São Paulo, de um total de oito implementadas no país.
Apesar do equipamento estar instalado no Município de São Paulo, sua denominação foi conferida pelo Decreto Federal nº 8.086 de 30 de agosto de 2013. E, deste modo, a alteração da denominação consoante alvitrada dependeria de norma federal.
Por sua vez, o referido equipamento “Casa da Mulher Brasileira” insere-se no bojo do Plano de Trabalho existente e publicado via Sistema de Convênio (SICONV), fato que exige da Municipalidade atentar minuciosamente ao cumprimento correlato, inexistindo parâmetros para se reconhecer competência técnica para lastrear a mudança do nome da edificação, uma vez que transcende a participação municipal.
Nessas condições, e considerando, pois, que eventual alteração de nomenclatura do equipamento em questão afigura-se dentro da esfera de competência da União, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo