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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 628/1999; OFÍCIO DE 5 de Junho de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 628/99

Ofício ATL nº 298/03

Senhor Presidente

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, comunicar a minha deliberação pelo veto integral ao Projeto de Lei nº 628/99, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 13 de maio de 2003, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que disciplina a colocação de tampa em todas as caçambas de entulho utilizadas no Município de São Paulo, tendo em vista a sua contrariedade ao interesse público.

Com efeito, a medida não poderá ser sancionada por este Executivo, não obstante o meritório propósito que certamente norteou o seu autor, conforme as razões a seguir expendidas.

Primeiramente, é de se observar que o Decreto Municipal nº 37.952, de 10 de maio de 1999, já contempla o tema abordado na propositura de forma mais ampla e sistemática, eis que disciplina os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular e referida no inciso VI do artigo 3º da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987.

E no inciso III do § 1º do artigo 5º dispõe especificamente sobre o tema abordado no projeto aprovado, “in verbis”:

“Art. 5º ...................................................................

§ 1º. As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e os requisitos a seguir estabelecidos:

I. .............................................................................

II. .............................................................................

III. Ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade limitado à sua altura e largura; (...)”

E mais: segundo a Justificativa apresentada pelo nobre Vereador, a propositura objetiva impedir que os usuários das caçambas de entulhos utilizem-nas além de sua capacidade, provocando risco aos munícipes. Contudo, a par da obrigação prevista pelo dispositivo supra transcrito, também estabelece o mencionado decreto, no inciso IV, que “o armazenamento e o transporte do entulho não poderão exceder o nível superior da caçamba nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos.”, enfrentando, de vez, o problema que o autor da mensagem aprovada visa a resolver.

Com o efetivo cumprimento da legislação em vigor, o que se faz mediante a atuação fiscalizatória do Poder Público, atinge-se, na prática, e de maneira eficaz, o intento focalizado na propositura.

Note-se que a obrigação, da forma como estabelecida na medida, não prescindirá, por sua vez, da referida ação fiscalizatória. A sua edição não acrescenta, pois, vantagem ao ordenamento jurídico.

Ademais, a legislação em vigor já é efetivamente aplicada por meio da Portaria Intersecretarial SGM/SMT/SSO/SAR nº 03/2000, que minudencia os atos a serem exercidos pela fiscalização municipal no caso de desobediência dos munícipes.

Como se vê, a matéria está disciplinada em sua integralidade, configurando-se, a propositura, desnecessária e inoportuna.

Outrossim, releva informar que inúmeros outros projetos de lei visam a uma nova regulamentação do tema, o que ensejou, no ano de 2001, exaustivo debate no âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente dessa Câmara, do qual participaram o Executivo, o Sindicato de Empresas Transportadoras de Entulho do Estado de São Paulo, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, o Sindicado das Indústrias da Construção Civil do Estado de São Paulo e o Instituto de Engenharia e Assessoria de Vereadores.

A controvérsia circunscreveu-se, especialmente, à impossibilidade de transporte de mais de uma caçamba com tampa e vazia por vez, demandando uma quantidade maior de veículos polinguindastes no trânsito paulistano, o qual já é, por natureza, caótico.

Por outro ângulo, também, a medida revela-se inoportuna, e porque não dizer ilegal, se analisada à luz do que dispõe o artigo 246 da Lei Municipal nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, a qual disciplina as atividades de limpeza urbana do Município de São Paulo, a saber:

“Art. 246. Os regulamentos, normas e demais regras em vigor, que regem a matéria e que não conflitem com as disposições desta lei serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, em cumprimento desta lei.”

Ora, a mencionada Lei nº 13.478, de 2002, que vigora desde a sua publicação, atribui à aludida autoridade municipal a iniciativa exclusiva para a substituição dos textos hoje válidos, os quais regulamentam as questões derivadas da atividade de limpeza pública, visando à sua aplicação.

Portanto, a partir de 31 de dezembro de 2002, qualquer norma com tal objeto deverá partir da autoridade a ser investida na conformidade do referido diploma legal, que rege a matéria no âmbito do Município.

Por último, merece ressaltar que a Administração Pública, pelas Secretarias Municipais operadoras do sistema de limpeza pública, sustenta que assuntos como o agora discutido devem ser veiculados por espécies legislativas inferiores à lei, tais como decretos ou regulamentos, o que coincide com o comando do citado artigo 246.

Isso porque essas questões, por sua natureza dinâmica, implicam, por vezes, modificações operacionais objetivando a sua adaptação às modernizações do sistema de coleta do lixo. Os decretos e regulamentos têm essa versatilidade, possibilitando as alterações necessárias de modo prático e eficaz.

De todo o exposto, observa-se que a legislação em vigor já trata sistematicamente do assunto, inclusive, com maior adequação, afigurando-se, pois, inoportuna e contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria, máxime em se considerando o disposto na lei recentemente aprovada por essa Egrégia Câmara e que rege as atividades de limpeza urbana no território paulistano.

A mensagem aprovada está, ainda, em descompasso com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei º 107/01), o qual não admite que mais de uma lei discipline o mesmo assunto, salvo se a lei posterior se destine a complementar lei considerada básica, a ela vinculando- se por remissão expressa.

Nessas condições, em face da apontada contrariedade ao interesse público, vejo-me, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na contingência de vetar integralmente o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo