Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 625/05
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 235, de 18 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2368/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 625/05, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação, pelo Executivo, de banheiros químicos em locais onde funcionarem regularmente feiras livres, para uso dos feirantes cadastrados, de seus funcionários e do público flutuante.
De início, assinale-se que, consoante informações da Supervisão de Feiras Livres, da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, funcionam atualmente, no Município de São Paulo, 880 feiras livres, nas quais trabalham por volta de 12.000 permissionários, números esses que, por si só, permitem deduzir que a obrigatoriedade em pauta seria de difícil e custosa execução.
Com efeito, o cumprimento da exigência demandaria a contratação, pela Prefeitura, de empresa especializada em locação, montagem e desmontagem de banheiros químicos, os quais devem ser entregues em condições adequadas de higiene e apresentação, bem como ser dotados de toda a estrutura e dispositivos necessários ao seu bom funcionamento e que possibilitem dispensar, inclusive, a rede pública de esgoto e água.
De acordo com pesquisa recentemente realizada pela aludida Supervisão, o menor preço anual de locação de cada equipamento é de aproximadamente R$ 30.000,00, o qual, multiplicado pelo número máximo de feiras que podem ocorrem no mesmo dia, a saber, 188 feiras (que, a propósito, ocorrem no domingo), totalizaria o valor anual de R$ 5.640.000,00, estimativa essa que leva em conta apenas a instalação de 1 sanitário por feira.
Verifica-se, pois, que a efetivação da medida acarretaria dispêndio de verbas de expressivo montante, sem que tenham sido apresentadas, contudo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a demonstração de sua compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e, ademais, tratando-se de obrigação de caráter continuado, da origem dos recursos para o respectivo custeio e a comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas, em desacordo com as normas constantes dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo