CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 625/2002; OFÍCIO DE 14 de Setembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 625/02

OF ATL nº 556/04

OF-SGP 23 nº 3134/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 625/02, de autoria do Vereador Toninho Campanha, que “obriga a instalação de piso emborrachado antiderrapante nas passarelas que especifica.”

Conquanto meritórios os propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem estabelece, em suma, que as passarelas metálicas instaladas no território paulistano deverão ser dotadas de piso antiderrapante, com textura capaz de prevenir acidentes, e prevê prazo para adaptação daquelas já existentes. Ademais, impõe pena de interdição temporária do equipamento no caso de desrespeito da medida, com a adoção imediata de alternativa que garanta o livre e seguro trânsito dos pedestres.

Patente, pois, que a mensagem legisla sobre organização administrativa, serviço público e gestão do bem público, visto que aponta normas e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos públicos, com nítido cunho administrativo e evidente interferência nas respectivas atividades e competências próprias.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e de serviço público são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2o do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, bem como de gestão de bem público, conforme o artigo 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura, ao estipular regras a serem cumpridas pela Administração Municipal, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6o da Lei Maior Local.

Ademais, o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro confere, aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis (incisos II, III e VI). Logo, a propositura desatende, também, lei federal que impõe ao Executivo referidas atribuições.

A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucional e ilegal, a medida reveste-se, também, de contrariedade ao interesse público.

Cabe considerar que devem as passarelas ser cobertas com material apropriado, o qual tenha como qualidades prioritárias ser eficaz quanto a impedir o deslizamento de pedestres, durável e de fácil manutenção, inclusive no que toca à sua limpeza. E há uma gama de materiais com tais características já aplicados nas passarelas dessa cidade. Mas, não a borracha.

Explica-se: revestir as passarelas com piso emborrachado, como prevê o texto aprovado, não garantirá a segurança das pessoas nos dias chuvosos, por faltar a esse material a primeira qualidade citada, ou seja, ser eficaz sob qualquer condição. Há outros tipos de materiais antiderrapantes, não importando o estado climático. Quanto às demais características – a durabilidade e a fácil manutenção – há de se esclarecer que as placas de borracha não podem ser utilizadas em passarelas a céu aberto, posto que, quando molhadas, se soltam, acarretando tropeços e toda a sorte de acidentes.

Outro ponto a merecer destaque diz respeito à previsão de interdição da passarela na hipótese de desrespeito à obrigação imposta pela medida. A passarela, por ser dispositivo de travessia utilizado somente em situações especiais, em que inexiste alternativa no mesmo nível da via pública ou em que, caso existente, extrapolaria a escala de viagem a pé, ou seja, 500 metros, não poderá, por motivo algum, ser obstaculizada.

As passarelas, em sua grande maioria, localizam-se sobre vias expressas, onde os veículos motorizados operam em alta velocidade e, portanto, os fluxos não podem ser interrompidos, mesmo por agentes de trânsito, sem risco à vida de pedestres e motoristas.

Há de se destacar, por último, que o prazo concedido para a adaptação das passarelas ao estabelecido no projeto – 120 dias contados de sua publicação, caso convertido em lei — é inexeqüível, tanto do ponto de vista do cumprimento dos procedimentos licitatórios que seriam destinados à compra da borracha para as inúmeras passarelas instaladas no território municipal, como por ferir a lei orçamentária.

Nessas condições, em face dos apontados vícios da propositura, vejo-me na contingência de vetá-la integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo