CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 622/2006; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 622/06

Ofício ATL nº 38/08

Ref.: Ofício SGP23 nº 0033/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 622/06, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que altera a denominação do CEU Inácio Monteiro para CEU Inácio Monteiro – Zumbi dos Palmares.

Desnecessário, de plano, e por óbvio, enfatizar a mítica personagem de Zumbi dos Palmares, de reconhecida importância histórica, do que se depreende o inegável mérito do projeto aprovado. Entretanto, vejo-me impedido de acolher a medida proposta pela nobre Vereadora.

Com efeito, de há muito se registra a existência, no âmbito dos equipamentos educacionais, da Escola Municipal de Educação Infantil "Zumbi dos Palmares", localizada no Grajaú e assim denominada pelo Decreto nº 21.041, de 28 de junho de 1985. Portanto, a figura do líder negro Zumbi dos Palmares já recebeu o devido louvor na área educacional do Município.

Impende considerar, a propósito, que o acatamento da medida aprovada, com a sua conversão em lei terminaria, ante a reiteração da homenagem, por confundir os usuários dos equipamentos em causa, bem como seus prestadores de serviços, tornando-lhes dificultosa a respectiva identificação, circunstância que, a toda evidência, revelar-se-ia contrária ao interesse público.

Bem por isso, o disciplinamento da matéria atinente à denominação de próprios municipais - como no caso em questão -, recentemente consolidado pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, estabelece como condição para a denominação, ou alteração, a inexistência de outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretenda homenagear, condição essa que a propositura aprovada não perfaz (artigo 7º, inciso II, da referida lei).

Nessas condições, com fundamento no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sou compelido a vetar o projeto aprovado na íntegra, devolvendo o assunto à apreciação dessa Casa, para o competente reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo