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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2024;OFÍCIO DE 24 de Julho de 2024

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 62/24

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 62/24

Ofício ATL n° 107341435

Ref.: Ofício SGP-23 nº 511/2024

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 62/24, de autoria do Vereador João Jorge, aprovado na sessão de 26 de junho do ano corrente, que acrescenta item 9.4 ao Anexo I da Lei Municipal nº 16.642, de 09 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, com a finalidade de determinar a instalação de dispositivo antirrefluxo nos ralos de chão dos imóveis que especifica.

Nesse sentido, com a inclusão do referido item 9.4 ao Anexo do COE, prevê a propositura que “Nos estabelecimentos de ensino, nos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, nos estabelecimentos comerciais com acesso público, nos edifícios utilizados pela administração pública, ainda que de acesso restrito, nos prédios residenciais acima de três pavimentos, nos estabelecimentos industriais em geral deverá ser instalado nos ralos de chão dispositivo antirrefluxo e capaz de vedar a passagem de patógenos em geral, gases, odores e animais”.

Segundo a justificativa, o projeto busca mitigar ou prevenir o risco de disseminação de doenças e pragas, com objetivo de melhorar a saúde pública.

Contudo, sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O Código de Obras e Edificações – COE disciplina, no Município de São Paulo, as regras gerais a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites do imóvel, bem como os respectivos procedimentos administrativos, executivos e fiscalizatórios, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente.

Desse modo, a matéria abordada pela propositura não é objeto de regramento pelo Código de Obras e Edificações, já que este estabelece, conforme mencionado, as regras gerais de licenciamento da atividade edilícia, prevendo, conforme especificado no seu artigo 11, a responsabilidade exclusiva do responsável técnico no que diz respeito à conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações. O COE não determina os insumos a serem utilizados nas obras, atribuindo aos responsáveis técnicos a decisão de utilização de materiais e técnicas construtivas, exigindo-se, como mencionado, o atendimento de Normas Técnicas Oficiais.

Ademais, em relação ao assunto, a NBR 8160 já estabelece “as exigências e recomendações relativas ao projeto, execução, ensaio e manutenção dos sistemas prediais de esgoto sanitário, para atenderem às exigências mínimas quanto à higiene, segurança e conforto dos usuários, tendo em vista a qualidade destes sistemas.”, incluindo a normatização das instalações primárias de esgoto, objeto da propositura.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 107341435

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo