CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2020; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 62/20.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 62/20

Ofício ATL SEI nº 076476022

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1625/2022

 

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 062/20, aprovado em sessão de 29 de novembro de 2020, de autoria dos Vereadores Rinaldi Digilio e Sonaira Fernandes, que “Dispõe sobre a realização do teste de glicemia capilar nas unidades municipais de saúde em recém-nascidos, no Município de São Paulo”.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, por razões técnicas e dada sua desconformidade com a disciplina legal da matéria, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, o Diabetes Melitus tipo I é uma doença de etiologia autoimune e representa 90% (noventa por cento) dos casos diagnosticados na infância e adolescência, constituindo-se uma das principais doenças crônicas pediátricas. O diagnóstico de diabetes tipo I baseia-se na suspeita clínica, que será confirmada por algum teste bioquímico como a glicemia de jejum de pelo menos 08 (oito) horas, o teste oral de tolerância à glicose (TOTG) ou a concentração da hemoglobina glicada (HbA1c).

A glicemia capilar (método proposto pelo PL nº 62/20) é diferente de glicemia venosa, pois enquanto a glicemia venosa é realizada em laboratório com amostra de plasma ou sangue total, a glicemia capilar (ponta de dedo) é aferida nos capilares periféricos geralmente por meio de glicosímetros. Observe-se que a glicemia capilar é utilizada para automonitoramento da glicemia domiciliar de pacientes diabéticos, sendo útil na prevenção de hipoglicemia e no ajuste da dose de insulina, porém não servindo como método de triagem para DM tipo I ou II.

Ainda, sob o ponto de vista da regularidade do exercício da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, na presente hipótese seria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante determina o art. 37, § 2º, IV e o art. 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ademais, diante dos custos que poderão advir da política pública pretendida, mostra-se importante destacar a ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de indicação da fonte de custeio, conforme exigem o inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo