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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 613/2016; OFÍCIO DE 7 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 613/16.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 613/16

Ofício ATL nº 133, de 7 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 539/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 613/16, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva criar a Casa da Capoeira no Município de São Paulo.

O texto estabelece que o cogitado equipamento cultural deverá ser instalado em local a ser disponibilizado pelo Poder Público Municipal e será destinado a conservar, catalogar, estudar, expor materiais históricos, artísticos, fotográficos, gastronômicos, e qualquer forma de expressão que contribua para a preservação, divulgação e valorização da capoeira.

No entanto, embora reconhecendo a importância meritória do tema afeto ao equipamento cultural que a propositura pretende instituir, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De início, cumpre registrar que a capoeira já é amplamente difundida e divulgada em todas as casas de cultura, por meio de oficinas e diversas atividades, o que se insere dentro da política municipal da integração e diversidade cultural, de modo a incentivar a valorização e difusão das diversas manifestações culturais, de acordo com o disposto no artigo 215 da Constituição Federal.

Com efeito, uma casa de cultura que restrinja suas atividades àquelas relacionadas com a capoeira limitará o acesso dos munícipes a uma linguagem cultural específica, incentivando a segregação das artes e manifestações culturais.

Mas não é só. De outra parte, é também essencial a adoção de medidas concretas voltadas à efetiva implantação da nova instituição cultural, com a designação da sua área física, importando na construção de espaço e aquisição de mobiliário.

Demais isso, afigura-se igualmente imprescindível a reserva de recursos financeiros para a implementação de novo equipamento cultural. O respectivo orçamento deve contemplar, ainda, o aporte monetário para o suporte das atividades de sua manutenção física, iluminação, telefonia, vigilância e limpeza, manutenção de atividades educativas, culturais e de difusão.

Acresça-se, ademais, que a proposta não prevê a estrutura dos cargos cuja criação é de fundamental importância em virtude da indispensabilidade da presença de pessoal permanente para o desenvolvimento das atribuições afetas ao novo espaço.

Como se vê, as providências prévias e necessárias à instituição do alvitrado equipamento demandam a adoção de múltiplas ações, acarretando significativos encargos financeiros, sem a previsão da origem dos recursos para o seu custeio, em desacordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, circunstância que, por decorrer de projeto de lei apresentado por membro do Poder Legislativo, não se afina com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, visto cuidar-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, com isso ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República.

Não fosse o bastante, há que se considerar que a criação proposta dará ensejo inclusive ao aumento de despesas de caráter continuado, sendo que o gestor público encontra-se indelevelmente vinculado a limitações legais que o impedem de aumentar despesas sem a correspondente previsão orçamentária, mormente em razão do disposto no artigo 167 da Carta Magna Federal.

Por aí se vê, claramente, que o legislador constitucional teve a exata noção de que as atividades de realização de fatos concretos dependem da existência de recursos financeiros, de dotações orçamentárias prévias, executadas segundo critérios definidos pela própria Administração Pública, respeitados os limites legais, como os impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Impende registrar, nessa esteira, que a destinação dos recursos não é feita de modo arbitrário e aleatório. Toda e qualquer despesa a ser efetivada pela Administração obedece a critérios técnicos para a sua realização, sendo da sua essência a prévia autorização mediante a aprovação da respectiva lei orçamentária.

Em face do exposto, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo