Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 613/02
Ofício ATL nº 242/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0208/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 613/02, proposto pelo Vereador Marcos Zerbini, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de dispositivo de segurança para o resgate de passageiros em elevadores.
A mensagem, introduzindo alteração ao Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – COE, estabelece que os elevadores deverão ser dotados de dispositivo de resgate de passageiros capaz de obstruir o espaço vazio entre a armação inferior da entrada da cabina e o batente inferior da porta do pavimento, bem como de rampa ou escada que facilite o abandono da cabina, em caso de parada fora da zona de nivelamento do andar.
Não obstante o meritório propósito de que se imbuiu seu ilustre autor, vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, pois, no que respeita ao mérito, a medida contraria o interesse público, vez que a matéria encontra-se, já, adequada e suficientemente disciplinada no âmbito da legislação municipal, conforme a seguir se deduz.
Cabe, inicialmente, ponderar que o COE, em seu artigo 17, parágrafo único, determina que “o Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente”.
Mais adiante, no capítulo 9, destinado ao tratamento de componentes – materiais, elementos construtivos e equipamentos, o COE assim dispõe:
“Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NTO, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória pela LOE.”
Por sua vez, o Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que regulamenta a citada lei, em seu item 3.I.1, ao dispor acerca do Alvará de Funcionamento de Equipamentos - obrigatório para o funcionamento de elevadores e aparelhos de transporte - estatui que deverão ser observados os procedimentos e prazos fixados pela Lei Municipal nº 10.348, de 04 de setembro de 1987.
Tal lei municipal, a seu turno, dispõe, no artigo 11, que a instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como disposições da legislação municipal.
Como visto, o COE e seu decreto regulamentar não instituem parâmetros e normas que possam tornar-se rapidamente anacrônicos, remetendo, freqüentemente, à obrigatoriedade do atendimento às regras da ABNT, revistas periodicamente e sempre de acordo com as inovações tecnológicas.
Assim é que o Departamento de Controle do Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, responsável pela fiscalização dos elevadores instalados nas edificações do território paulistano, em cumprimento à legislação vigente, norteia todos os seus procedimentos, pareceres e análises pelas Normas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Vale dizer, o referido órgão administrativo municipal observa, integralmente, a norma denominada NBR NM nº 207, de 30 de dezembro de 1999, que, atualmente, trata dos requisitos de segurança para construção e instalação de elevadores elétricos de passageiros e define regras visando à proteção de pessoas e de objetos ante o risco de acidentes.
Referida norma, elaborada após estudos dos possíveis acidentes com elevadores, traça todos os procedimentos de acordo com a situação verificada, e, inclusive, as ações apropriadas em caso de emergência.
Por outro lado, o dispositivo alvitrado pela propositura já foi examinado pelo Grupo de Trabalho Brasileiro – GTB – Elevadores do Mercosul do Sub-Comitê Mercosul de Elevadores e Escadas Rolantes (SCM 06:07), da Associação Mercosul de Normalização (AMN), conforme ata de sua 69ª reunião, de 05 e 06 de março de 2002, o qual, por ocasião da edição da Lei Estadual nº 11.000, de 21 de dezembro de 2001, posicionou-se contrariamente à sua utilização.
Isso porque, a norma da ABNT prevê a realização de operações eficazes e adequadas mediante a intervenção de pessoa habilitada, com o correto manuseio do elevador, objetivando proteger os seus usuários, bem como as pessoas que se encontram fora da caixa e da casa de máquinas.
Contrapondo-se a essa precaução, a mensagem aprovada não restringe a manipulação do dispositivo à pessoa capacitada, admitindo, pois, que zeladores ou pessoas sem a devida habilitação efetuem o resgate de passageiros.
Além disso, a manobra preconizada pela ABNT, ou seja, o nivelamento da cabina com o pavimento mais favorável para a operação de emergência, é a melhor para a segurança dos passageiros, especialmente dos idosos com mobilidade reduzida, deficientes visuais e pessoas em cadeira de rodas.
Esse sistema de resgate apresenta, ainda, a vantagem de poder ser usado em qualquer tipo de elevador, independendo da distância entre a cabina e as paradas sucessivas. Da forma como hoje utilizado, o sistema garante o deslocamento da cabina e, de conseguinte, a detecção da causa que provocou a sua parada, permitindo apurar a maneira mais segura para a retirada de seus ocupantes.
Já o dispositivo previsto no texto vindo à sanção é inseguro, posto que não impede a movimentação do elevador durante a evasão das pessoas, o qual poderá, a qualquer momento, ser acionado, com risco à vida dos passageiros.
Dessa forma, concluiu aquele grupo de trabalho que o dispositivo em tela não deve ser instalado, por ser desnecessário, ante a existência de forma mais segura de atuar; ineficaz, posto que não garante a retirada de todo tipo de passageiro; inútil, vez que não pode ser usado quando a cabina está fora do acesso por uma porta de pavimento abaixo da última parada e, por último, dispendioso.
Portanto, ao ver do órgão técnico da Administração Municipal, ao qual incumbe a fiscalização dos elevadores, trata-se de questão devidamente equacionada, considerando, como exposto, que os procedimentos estabelecidos pela legislação municipal atualmente em vigor são superiores ao que ora se pretende implantar.
Nessas condições, sou compelida a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, por contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo