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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 612/2011; OFÍCIO DE 7 de Novembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 612/11

OF. ATL nº 192/13


Ref.: OF-SGP23 nº 3357/2013


Senhor Presidente


Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 15 de outubro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 612/11, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que altera a denominação da Rua das Olarias, no Pari, para Rua Cel. Camilo Cristófaro Martins.
Ocorre, contudo, que o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e alteração de nomes de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
Tendo o logradouro recebido denominação por meio do Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.
De fato. A alteração pretendida não se enquadra nas exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
No tocante à alegada incidência de homonímia, esclareça-se que, conforme informação prestada pela Supervisão Geral de Informação, da Secretaria Municipal de Licenciamento, os logradouros citados na justificativa do ato aprovado são apenas conhecidos como Estrada Olarias e Rua da Olaria, não se cuidando, portanto, em nenhum dos casos, de denominação oficial, ao passo que o logradouro objeto da proposta é oficialmente denominado Rua das Olarias.
Acresça-se, mais, que, caso se configurasse a homonímia, haveria de ser atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 14.454, de 2007, segundo o qual a seleção do logradouro a ter a denominação substituída deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, levando-se em conta, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, notoriedade, valor histórico e antiguidade e densidade das edificações, em particular, as não residenciais.
A rua em questão, entretanto, além de localizada em região central, de maior adensamento, está denominada desde o ano de 1916, constando do sistema municipal o registro de 102 contribuintes cadastrados, enquanto a via conhecida como Estrada Olarias, situada em Pedreiras, conta com somente 6 lotes cadastrados, não figurando qualquer contribuinte para a rua conhecida como da Olaria, situada no Jardim Ângela. Logo, se homonímia houvesse, a Rua das Olarias seria a menos indicada para sofrer a alteração, cabendo, na verdade, conferir outros nomes aos demais logradouros, quando de sua denominação oficial.
Finalmente, imperioso apontar a ausência de notícia quanto ao cumprimento do disposto no § 3º do artigo 5º antes mencionado – exigível se se tratasse efetivamente de homonímia – ou seja, identificação, consulta e obtenção de concordância por parte dos residentes ou domiciliados da Rua das Olarias a respeito da proposta de alteração de seu endereço, providência de extrema pertinência ante os transtornos decorrentes da medida, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.
Concluindo, assim, que a propositura contraria os referidos dispositivos legais, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo