CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 612/2006; OFÍCIO DE 30 de Julho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 612/06

OF ATL nº 138/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3371/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 612/06, de autoria dos Vereadores Agnaldo Timóteo e Wadih Mutran, que dispõe sobre a construção pela Municipalidade de dependências sanitárias coletivas, destinadas ao atendimento público da população em trânsito nas suas necessidades fisiológicas mais urgentes, sobre seus equipamentos e funcionamento.

O texto obriga a Municipalidade a construir sanitários em todos os logradouros em que haja circulação mínima de 10.000 pedestres, ou no raio de mil metros desses locais, estabelecendo critérios e condições para sua construção e funcionamento.

Em que pese o meritório intuito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, por incidir em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Desde logo, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo novas atribuições e respectivos encargos para a Administração Pública, ao mesmo tempo em que legisla sobre a administração dos bens municipais, matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito.

Acresça-se, ainda, que a medida acarreta dispêndio de verbas, de expressivo montante, para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, envolvendo, pois, questão também de natureza orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XV, ambos da Lei Maior local.

Disso deflui que o texto vindo à sanção fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, além de desatender a Lei de Responsabilidade Fiscal, revestindo-se de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a realização das ações dele decorrentes importa aumento de despesas, sem contar, porém, com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, assim, em desacordo com os artigos 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

De outra parte, analisando-se agora o mérito da medida, embora considerando ser de grande importância o tema por ela abordado, é preciso atentar para o fato de que as instalações sanitárias devem ser tratadas na esfera temática da paisagem urbana, haja vista que fazem parte integrante do mobiliário urbano, com observância da legislação específica para sua implantação no logradouro público.

Consoante leciona José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Urbanístico Brasileiro”, mobiliário urbano é o conjunto de “elementos de escala microarquitetônica integrantes do espaço urbano e que devem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser complementares das funções urbanas; II – estar localizados em espaços públicos; III – estar disseminados no tecido urbano com área de influência restrita. São, pois, elementos integrantes da paisagem urbana, que hão de receber regulamentação adequada na legislação urbanística”, podendo agrupar-se em quatro classes, a saber: anúncios, elementos de sinalização urbana, elementos aparentes da infra-estrutura urbana e serviços de comodidade pública, categoria na qual se enquadram os sanitários públicos.

A esse respeito, o Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), em seu artigo 93, inciso II, estabelece que são ações estratégicas da Política da Paisagem Urbana, dentre outras, a de “elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana”.

Dando cumprimento a esse ditame do PDE, foi editada a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, cujo artigo 22 inclui, em seus incisos III, IV e V, dentre os diversos elementos considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública, os três tipos de sanitários públicos, classificados em “standard”, com acesso universal e móvel, definidos, em seu § 3º, como instalações higiênicas destinadas ao uso comum.

Importa salientar que, nos termos das disposições supracitadas, os sanitários “standard” e com acesso universal devem ser instalados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo (em boa parte dos quais já existem), e os chamados sanitários móveis instalados em feiras e eventos.

Já o artigo 23 da mencionada lei determina, entre outras restrições, que tais elementos não poderão ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias, obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo, necessariamente, observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo que, nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.

A propósito, cabe lembrar que os loteamentos na Cidade de São Paulo começaram a ser implantados nas décadas de 30 e 40, com padrões urbanísticos de largura de via e passeios públicos específicos para suas funções, sem prever áreas para a construção de instalações sanitárias, estando já consolidada a malha viária, com muitos passeios públicos subdimensionados.

Demais disso, a construção das instalações sanitárias determinadas pelo texto aprovado requer área construída mínima de 35m² (trinta e cinco metros quadrados), revelando-se francamente inviável sua instalação nos passeios públicos, cuja largura é incompatível com tais dimensões, não mais existindo, por outro lado, nas regiões onde a circulação de pessoas é intensa, lotes vazios ou áreas disponíveis para essa finalidade, motivo pelo qual a solução viável acha-se estampada no § 3º do artigo 22 do sobredito diploma legal, conhecido como “Lei Cidade Limpa”.

A medida, portanto, apresenta-se em inconciliável desconformidade com o regramento estabelecido pela Lei nº 14.223, de 2006, restando por incorrer, a toda evidência, nas vedações constantes de seu artigo 23, cujo objetivo é impedir obstruções à circulação de pedestres e situações de perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com mobilidade reduzida, do que decorre seu descompasso com o interesse público.

Finalmente, cabe ponderar que a construção de sanitários públicos constitui matéria de natureza técnica, necessitando de análise caso a caso, de acordo com a especificidade do local em que se pretende instalá-los. Não pode, pois, ser fixada por lei, atingindo, indistintamente, todo e qualquer logradouro com circulação superior a 10.000 pedestres, com as rígidas características físicas e técnicas, dimensões, horários e condições de funcionamento determinados pela propositura.

Por conseguinte, justificadas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo