Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 611/06
OF. ATL nº 201/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4576/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 611/06, de autoria da Vereadora Lenice Lemos, que obriga os estabelecimentos que vendem ou utilizam, na prestação de serviço, a substância conhecida como cola de sapateiro a afixarem em suas dependências cartaz informativo de que é crime a venda, entrega ou fornecimento da referida substância a menores de 18 anos.
Do texto da propositura depreende-se que deverá haver vários cartazes, com o fundo branco e letras pretas, dispostos em locais visíveis e próximos de onde é efetuada a entrega e a venda do produto, apresentando o seguinte teor: “É crime a venda, entrega ou fornecimento de cola de sapateiro a menor de 18 anos – Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e RDC nº 345/2005 – ANVISA”. Além disso, são cominadas as penalidades de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de suspensão do alvará de funcionamento.
De início, observo que a finalidade do projeto aprovado, na dicção da Justificativa apresentada pela Vereadora, “é que se dê a devida ciência, tanto aos comerciantes que vendem a cola de sapateiro quanto àqueles que a utilizam na prestação de seus serviços, como é o caso dos sapateiros, que são os maiores consumidores do produto, de que a conduta de vender ou até mesmo dar um pouco de cola a menor de 18 anos é crime”.
Para entendimento da matéria, é necessário trazer-se à colação o artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser crime: “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Trata-se de norma penal em branco, ou seja, no ensinamento doutrinário, disposições incriminadoras cuja sanção é certa e precisa, permanecendo indeterminado o seu conteúdo, o qual é completado por um ato normativo, de origem legislativa ou administrativa, em geral de natureza extrapenal, que passa a integrá-lo (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, São Paulo, RT, 1999, pág. 93).
O ato de origem administrativa que serve de complemento à referida norma penal incriminadora é proveniente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que, ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 345, de 18 de dezembro de 2005, dispondo sobre produtos que contenham substâncias inalantes, aprovou, em seu artigo 1º, o “Regulamento Técnico para os produtos colas, “thinner” e adesivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover depressão do sistema nervoso central (SNC) e que apresentem potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração”.
A referida resolução da ANVISA proibiu, em seu artigo 2º, “a entrega, a qualquer título, para menores de dezoito anos dos produtos constantes do artigo 1º do presente Regulamento Técnico”. Também estabelece que os rótulos dos produtos devem conter na embalagem primária, dentre diversos dizeres e advertências, que “a inalação freqüente em concentrações elevadas deste produto, acima dos níveis permitidos pela legislação, pode causar dependência e danos irreversíveis à saúde”.
Como se vê, a resolução menciona diversos produtos, quais sejam, as colas, o “thinner”, os adesivos e corretivos, que por suas características químicas podem causar depressão do sistema nervoso central. É certo, também, que em seu artigo 1º, parágrafo 2º, recomendou que as empresas que fabricam tais produtos envidem “seus melhores esforços no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem a substituição gradativa das substâncias inalantes e depressoras da atividade do sistema nervoso central (SNC) que os compõem”.
Portanto, não é a mera denominação “cola de sapateiro” que é proibida, mas a presença de produtos químicos que causem dependência, os quais poderão vir a ser substituídos, deixando pois de integrar o rol das substâncias proibidas.
Nesse sentido, a lição da doutrina é bastante prudente. Na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado (Cury, Garrido e Marçura, RT, 3ª edição revista e atualizada), em comentário ao referido artigo 243, afirma-se que “insere-se no tipo em questão a venda, fornecimento ou entrega de produtos inalantes do tipo esmalte e cola de sapateiro, desde que comprovada, mediante laudo pericial, a presença de componente passível de causar dependência física ou psíquica”. Portanto é falta de técnica jurídica estampar de maneira peremptória, em um cartaz de leitura pública, a afirmação pura e simples de que a venda de cola de sapateiro é crime, máxime em não havendo previsão expressa em lei federal a respeito dessa particular espécie de cola.
Acresça-se a isto que o cartaz, para ser efetivamente esclarecedor das condutas incriminadoras, deveria indicar a totalidade do rol de substâncias de venda interdita a menores de dezoito anos. A Secretaria Municipal da Saúde, em pronunciamento sobre o tema, informa que todos os produtos à base de hidrocarbonetos (a exemplo da cola de sapateiro), solventes, removedores (“thinner”), vernizes e outros produtos de natureza química capaz de provocar os citados efeitos deletérios deveriam constar do referido cartaz, para que fosse realmente compreensivo do universo de produtos químicos abrangido pela proteção penal do bem tutelado.
De outra parte, a necessária proteção da criança e do adolescente já se perfaz pelas regras próprias estabelecidas para a venda dos produtos mencionados, restrita aos maiores de dezoito anos. Com efeito, a citada resolução da ANVISA estabelece procedimento rigoroso na sua comercialização. Em seu artigo 3º, determina que a venda ou entrega, a qualquer título de tais produtos só será permitida se respeitadas as várias condições que indica nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, bem como nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, dentre as quais, no momento da venda, o preenchimento de ficha com os dados do estabelecimento comercial e a qualificação do comprador – obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos –, bem como o controle rígido do estoque. Além disso, frize-se que, no artigo 5º, exige que todo o material de publicidade e divulgação que envolva os produtos mencionados no Regulamento Técnico deve conter as inscrições “venda proibida para menores de 18 anos” e “a inalação intencional, freqüente e em concentrações elevadas pode causar dependência, danos irreversíveis à saúde e até a morte”. Diante disso, verifica-se que o objetivo da propositura é atendido em toda a sua extensão e com melhor propriedade técnica.
Diante de todo o exposto, verifica-se que, não obstante seu elevado propósito, a medida apresenta inadequações que acabam por comprometer o alcance dos fins colimados na Justificativa de sua autora.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo