Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 61/00
Ofício ATL nº 085/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-Leg3 nº 0057/2002, Vossa Excelência promoveu o encaminhamento a este Gabinete de cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 61/00, que dispõe sobre a instalação de hidrantes urbanos de incêndios no Município de São Paulo.
Desde logo, é de se assinalar que o objetivo perseguido pela propositura é louvável. No entanto, e como a seguir demonstrarei, não detém o texto aprovado condições de acolhimento, nem sob os aspectos de legalidade e constitucionalidade, nem sob o prisma de atendimento ao interesse público. Senão, vejamos.
Preliminarmente, é de se aduzir que a propositura versa sobre matéria gerencial, inerente à ordem administrativa do ente público, inserindo-se na autonomia da Administração para organizar e gerir os próprios serviços. Essa circunstância, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.
Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Se assim é, apenas o Chefe do Executivo Municipal poderia dispor sobre a matéria versada no texto aprovado por essa Egrégia Câmara. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto apresentado pelo Nobre Vereador Toninho Paiva, e que, por decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, configura ofensa a princípio constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na Lei Maior local: o da harmonia e independência dos Poderes.
Em suma, por ilegal e inconstitucional, o texto não admite a sanção desta Chefia do Executivo. No mais, mostra-se, também, contrário ao interesse público.
De fato, o tema em debate — a instalação de hidrantes no Município — já vem sendo objeto de equacionamento pela Administração, que vem buscando definir o chamado Plano Geral de Implantação de Hidrantes Urbanos na Cidade de São Paulo.
Ante a complexidade do tema, a Comissão de Entendimentos com as Concessionárias promoveu, em dezembro de 1999, um seminário, que teve, na condição de colaboradores, desde o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até a Companhia de Saneamento Básico do Estado, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e o Instituto de Engenharia de São Paulo. O intuito era o de colher subsídios destinados à elaboração de normas compatíveis com a realidade da Cidade. Esses subsídios, de resto, vêm sendo objeto de análise por um Grupo de Trabalho da Comissão de Entendimentos com as Concessionárias, do qual fazem parte, além de alguns dos órgãos e entidades no início deste parágrafo mencionados, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e outras Pastas envolvidas com a questão.
Como deflui do exposto, tem a Prefeitura de São Paulo plena consciência de que a rede de hidrantes constitui parte da infra-estrutura urbana e, como tal, está contemplada entre as responsabilidades municipais abrangidas pela Lei Orgânica do Município. De outra parte, está a Administração por igual ciente de que há necessidade de se estabelecer um processo definido de ações institucionais e comunitárias, visando à implantação e operacionalização planejada de uma rede de hidrantes urbanos, com características técnicas, funcionais e operacionais compatíveis com as necessidades da Cidade.
Em suma, não se resolvendo a questão com medidas singelas, que, mesmo impregnadas de nobres propósitos, terminariam por contrariar o interesse público que, a toda evidência, deve presidir a matéria, forçoso é concluir que, também sob esse aspecto, o texto há que ser vetado. Como, ademais, a tanto se acrescentam a ilegalidade e inconstitucionalidade de início apontadas, revela-se, mesmo, inviável a sanção do texto aprovado.
O presente veto, portanto, é total, tendo por fulcro o § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, sendo, pois, o assunto devolvido à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, dignar-se-á a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo