CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 609/2002; OFÍCIO DE 10 de Setembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 609/02

Ofício ATL nº 565/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0442/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 609/02, proposto pelo Vereador Antonio Goulart, o qual acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 11.325, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a criação de Casas de Cultura.

A propositura visa, em resumo, obrigar a divulgação da Cultura Sertaneja, em suas mais diversas formas, 1 (uma) vez por semana, em todas as Casas de Cultura.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total à medida aprovada, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

No que respeita ao mérito, para melhor enfrentamento do tema, cumpre considerar que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.325, de 1992, ao qual está sendo acrescido o texto em análise, as Casas de Cultura devem se pautar em estudos e em critérios de prioridades discutidos, em conjunto, com a comunidade.

Assim, são atribuições do Conselho Gestor das Casas de Cultura elaborar a programação de suas atividades, avaliar os projetos apresentados pela comunidade, e, com ela, decidir quanto a sua executabilidade e discutir as necessidades vivenciadas, nas regiões, no âmbito da Cultura (artigo 9º, III, IV, VII).

Para a consecussão desse mister, e garantia da efetiva participação comunitária, têm assento no Conselho 3 (três) usuários e 7 (sete) produtores culturais, que comprovem a freqüência na respectiva Casa de Cultura pelo prazo de 1 (um) ano.

Isso significa que a inserção de programações culturais não pode ser imposta por lei. Deverá, inclusive, ser fruto de consenso popular, atraindo um público que comparece voluntariamente a esses espaços.

Ora, os eventos realizados nesses equipamentos devem agradar, para atingir o seu desiderato, o maior número de pessoas possível, proporcionando a cultura, a educação e o lazer e, conseqüentemente, o exercício da cidadania, mediante o aprimoramento de idéias, o incentivo ao senso crítico e a valorização da auto-estima de cada freqüentador (artigo 2º, IV). Portanto, não será por meio de programação coercitiva que as Casas de Cultura atingirão seu objetivo.

Não bastasse isso, a política cultural que vem sendo implantada, em atendimento ao artigo 2º, IV, “d”, da lei em vigor, procura revelar a produção cultural oculta da cidade, a qual, ao inverso da cultura sertaneja, manifesta-se dentro do território paulistano. E mais: ressurge espontaneamente do cotidiano de seus moradores e, por ser recente e contemporânea à nossa realidade, ainda não se oficializou como cultura.

Assim, cada Casa de Cultura alberga, prioritariamente, projetos culturais que já existam historicamente nas regiões. E com a implantação das Subprefeituras, a tendência é reforçar essas vocações.

Como visto, a política dessa Administração busca possibilitar a qualquer cidadão, tanto a fruição, quanto o fazer cultural, respeitados os limites de cada um e a diversidade, por meio, não só do puro entretenimento, mas da produção e formação cultural, promovendo-se oficinas, workshops e ensaio de grupos, tornando esses locais, também, centro de debates e de surgimento de novas linguagens.

Acrescente-se que as Casas de Cultura sempre convidam um artista de cada estilo, inclusive, do sertanejo. A mensagem aprovada, entretanto, não contempla a pluralidade cultural, deixando sem amparo o direito dos cidadãos que apreciam gêneros como samba, rock, MPB, música clássica, rap, chorinho e outros estilos.

A proposta do ilustre vereador, conquanto nobre, tematiza e direciona a atividade desses espaços para uma certa finalidade, retirando a legitimidade das manifestações culturais originárias em cada região, o que não se coaduna com o espírito da lei cuja alteração se pretende.

D’outra parte, a medida configura ingerência na condução da gestão administrativa, alterando procedimentos e rotinas administrativas, o que acarretaria a mobilização de recursos humanos e materiais e a realização de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.Tal matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica local.

Impende salientar que o ato aprovado incorre em vício de inicitiva, contrariando o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre serviços públicos.

Por último, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, em contraposição ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.

Logo, conclui-se que a mensagem revela-se ilegal, inconstitucional e contrária ao interesse público, motivo pelo qual vejome na contingência de vetá-la integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, dignar-se-á ao seu reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo