CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 600/1998; OFÍCIO DE 30 de Agosto de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 600/98

Ofício ATL nº 103/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2748/2011

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 600/98, de autoria do Vereador Ítalo Cardoso, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que objetiva instituir o Conselho Municipal de Serviços Públicos de Energia – CMSPE, órgão consultivo e deliberativo (artigo 1º).

As finalidades do colegiado encontram-se discriminadas no artigo 2º da propositura, nos seguintes termos: a) regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Município, os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás canalizado, em termos de qualidade, quantidade, cobertura, confiabilidade, segurança, continuidade, efetividade, custos, preços, tarifas, interferências ambientais e urbanas, bem como todas as demais condições de produção e atendimento dos usuários e da prestação dos serviços; b) proteger os usuários e garantir a universalização dos serviços, coibindo a ocorrência de discriminação, de qualquer tipo, no seu uso e acesso; e c) opinar e subsidiar as ações do poder local na busca da máxima eficiência energética, subordinada aos marcos do desenvolvimento sustentável. Além dessas atribuições, cabe também ao Conselho exercer as competências delineadas nos incisos I a XXIII do artigo 3º da mensagem.

Os demais dispositivos dizem respeito à possibilidade do CMSPE firmar convênios e/ou outros ajustes com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional de Petróleo – ANP, a Comissão Estadual de Serviços Públicos de Energia – CSPE e com órgãos e entidades técnicas e de pesquisa do setor, bem assim referem-se à outorga de poderes específicos ao Conselho para o desempenho de suas atribuições, à sua constituição, organização e funcionamento.

Entretanto, embora meritória, a medida incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme restará adiante evidenciado, circunstância que me compele a vetar o seu inteiro teor com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, ao pretender criar o referido Conselho, o projeto aprovado contraria o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, os quais reservam ao Prefeito, com exclusividade, a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuição de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Pública Municipal, situação que o torna em descompasso com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

Por outro lado, no mérito, a mensagem igualmente destoa da vigente ordem constitucional em virtude de sua indevida invasão de competência afeta à União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos, e para legislar sobre a matéria de energia, bem como a competência conferida ao Estado de São Paulo para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado (Constituição Federal, artigo 21, inciso XII, alínea “b”, artigo 22, inciso IV, e artigo 25, § 2º).

Deve ser consignado também que a propositura está em desacordo com as normas insertas na Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplinou as concessões de serviços públicos de energia elétrica, a qual apenas prevê a descentralização da execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica mediante convênio de cooperação com os Estados ou o Distrito Federal (artigo 20).

Esse mesmo diploma federal preconiza, no § 2º do seu artigo 21, que “É vedado à unidade federativa conveniada exigir da concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização, obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL”.

Como se vê, de uma forma ou de outra, não há, no sistema constitucional federal e estadual, espaço para o Município instituir órgão com o perfil delineado no texto aprovado.

De se observar, por fim, que o § 2º do artigo 4º da propositura prevê a possibilidade de celebração de “contrato de gestão” e de “contrato de prestação de serviço adequado” com a concessionária local, cabendo destacar a esse respeito que a menção ao primeiro constitui flagrante imprecisão técnica e ao segundo inovação de alcance desconhecido.

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade e de ilegalidade que me conduzem a vetar integralmente a mensagem vinda à sanção, devolvo a matéria ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo