Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 592/03
Senhor Presidente
Pelo Ofício nº 18/Leg.3/0011/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 592/03, de autoria do Vereador Manoel Cruz, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Zona Norte na Cidade de São Paulo.
Não obstante os meritórios propósito de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, em resumo, estabelece quais são os bairros componentes da Zona Norte; cria o referido Conselho, dando-lhe competências de formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas publicas no âmbito da Cidade de São Paulo; também confere ao Conselho atribuições concernentes a formulação de diretrizes; promoção de sugestões relativas a atividades culturais, econômicas, sociais, de saúde pública, de planejamento urbano e preservação ambiental da região norte da Cidade de São Paulo; assessoramento ao Poder Executivo, com emissão de pareceres, acompanhamento da elaboração e execução de programas de governo; desenvolvimento de estudos histórico – culturais dos moradores da região norte; desenvolvimento de projetos próprios; apôio a realizações das comunidades organizadas; elaboração de regimento interno. Estrutura, ainda, a composição do Conselho, indicando quantos e quais devem ser os representantes da sociedade civil e dos poderes públicos que o devem integrar, e estabelece a duração dos respectivos mandatos e providências a estes correlatas. Finalmente, estipula que a Secretaria de Governo propiciará as condições necessárias ao funcionamento de Conselho quanto a recursos humanos e materiais.
Como se vê de imediato, o projeto aprovado contém vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Assim, extrapola as funções do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzidos nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.
Por outro lado a medida imporá despesas ao erário, as quais pressupõem a existência de verbas, de maneira que a não indicação dos correspondentes recursos, nem a estimativa do impacto orçamentário, acha-se francamente em desacordo com o artigo 25 de Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
Não bastassem tais argumentos, a propositura contraria o interesse público, pois a matéria já é cuidada pela legislação vigente.
Considerando o teor da lei aprovada, nota-se que os aspectos abordados encontram-se contemplados no Plano Diretor Estratégico – PDE, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, o qual se constitui no “instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município”.
O artigo 284 do PDE, por sua vez, dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana, com atribuições que abrangem as do Conselho que se pretende instituir pelo projeto aprovado.
O CMPU foi regulamentado pelo Decreto nº 43.230, de 2003, e lhe compete, nos termos do artigo 285, inciso VII, coordenar a ação dos Conselhos Setoriais do Município, vinculados à política urbana e ambiental. Inclusive o PDE traz dispositivo expresso, no parágrafo único do citado, de que “as deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade em nível regional”.
No que diz respeito à definição da Zona Norte, contida no projeto aprovado, nota-se discrepância com a legislação em vigor. Com efeito, o artigo 54 da Lei Maior Local dispôs que a cada área administrativa do município corresponderá um Conselho de Representantes, com as atribuições previstas no artigo 55 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a Lei nº 13.399, de , criou as Subprefeituras, definindo precisamente as áreas administrativas com os respectivos que as compõem. O projeto aprovado, no entanto concentrou na definição de “Zona Norte” bairros que pertenciam à jurisdição de mais de uma Subprefeitura. Destarte, ao invés de o Conselho restringir-se à área de cada Subprefeitura, como previsto na Lei Orgânica, passa a ser abrangente, centralizando novamente o que restou descentralizado com a lei das subprefeituras. De reste, a propositura deixa fora da “Zona Norte” bairros considerados como a ela pertencentes, nos termos do Decreto nº 4.320, de , que estabeleceu para efeito de representação da população a composição das macrorregiões do Município, sendo que para as macrorregiões Norte 1 e Norte 2 composta pelas seguintes Subprefeituras: Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã, Santana/Tucuruvi, Perus/Pirituba, Freguesia do Ó/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha.
Diante disso o proposto Conselho Municipal de Desenvolvimento da Zona Norte por sobrepor-se a competências do CMPU e de outros Conselhos existentes, bem como gerar dificuldades de articulação e conseqüente morosidade na elaboração de políticas, diretrizes, programas e projetos nas diferentes áreas de atuação e no contexto geral da Cidade, a mensagem revela-se contrária ao interesse público.
Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me compelida a veta-lo integralmente, como fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexamina-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo