CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 591/2015; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 591/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 591/15

Oficio ATL nº 78, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2083/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 591/15, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, com vistas à instalação de dispositivos de segurança e limitadores de altura para veículos automotores nas vias abertas ao trânsito.

A proposta aprovada determina, em síntese, que o Executivo proceda à instalação de sinalização de advertência, sinalização de regulamentação, rotas alternativas, bem como dispositivo limitador de altura nos locais de aproximação de passarelas, viadutos, pontes, túneis ou quaisquer outros obstáculos que limitem a altura de veículos nas vias de trânsito.

Não obstante o meritório intento de seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, uma vez que suas disposições já se encontram implementadas no Município de São Paulo por força da legislação federal de trânsito, das normas infralegais delas decorrentes, bem como da organização dos órgãos municipais competentes no desempenho de suas atribuições na gestão do trânsito.

Com efeito, na Cidade de São Paulo, a questão da altura dos veículos que transitam nas vias públicas têm tratamento adequado conferido pelos órgãos executivos de trânsito, já estando devidamente sinalizadas a aproximação de passarelas, viadutos, pontes, túneis, passagens em desnível com sinalização vertical e sinalização de regulamentação, especialmente nos locais com altura abaixo dos 4,40m.

Ademais, conforme informação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, juntamente com a referida sinalização vertical de advertência, de regulamentação, de limitação de altura para os veículos e de rotas de escape, em locais mais críticos estão sendo instalados também dispositivo detector de altura.

Relativamente aos dispositivos limitadores de altura, não há norma técnica ou estudos conclusivos sobre a sua utilização, sendo controverso o seu uso em razão dos riscos para a segurança viária gerados pela sua colocação na via, uma vez que a parada repentina dos veículos na pista, antes das obras de arte, pode gerar situações potencialmente perigosas ao tráfego em geral, especialmente a ocorrência de acidentes graves ou fatais envolvendo os transeuntes, pois, nesses casos, os motoristas são sempre surpreendidos.

Bem por isso, em substituição a esses limitadores físicos, os detectores automáticos de excesso de altura constituem opção viável e mais eficiente na medida que emitem alertas visuais por meio de placas com sinalização piscante ou painéis de mensagens variáveis, os quais vêm sendo instalados progressivamente na Cidade.

De outra parte, a grande variabilidade de dimensões e geometrias viárias em São Paulo, que conta com aproximadamente 240 pontes e viadutos, 75 passarelas e 29 túneis e passagens subterrâneas, somada ao relevo acidentado típico de planalto, indicam a existência de uma grande variação de situações que levam à inviabilidade prática da instalação pretendida com a medida.

Observe-se, ainda, que inexistem no mercado nacional produtos homologados pelos órgãos técnicos competentes, circunstância que também acabaria por inviabilizar a execução do comando veiculado pela propositura, especialmente ao considerarmos os números anteriormente citados.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo