Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 586/05
OF ATL nº 23/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0066/2007
Senhor Presidente
Reportando-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 586/05, de autoria do Vereador Carlos Giannazi, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 22 de dezembro de 2006, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total da propositura, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
De acordo com o teor do texto aprovado, pretende-se a extensão de vantagens da carreira do Magistério Municipal aos servidores que especifica, na seguinte conformidade:
a) aos Professores, comissionados e admitidos, estáveis: um segundo enquadramento por promoção, para o grau correspondente de acordo com a antigüidade, e um único enquadramento por evolução funcional, observadas as regras já estabelecidas para os integrantes da carreira do Magistério Municipal;
b) aos Professores, comissionados e admitidos, não estáveis: um único enquadramento por promoção, para o grau correspondente de acordo com a antigüidade, concessão de afastamento para o exercício do cargo de Assistente de Diretor ou outro cargo de provimento em comissão do Quadro do Magistério não vinculado à carreira, escolha de uma Coordenadoria de Educação como área de atuação, com possibilidade de permuta a pedido, anualmente, um único enquadramento por evolução funcional, observadas as regras já estabelecidas para os integrantes de carreira do Magistério Municipal, garantindo-se a classificação nas referências e graus atuais por ocasião da efetivação (ingresso na respectiva carreira);
c) aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e Diretores de Equipamentos Social que tiveram seus cargos transformados em Professor de Desenvolvimento Infantil e Diretor de Escola, respectivamente: cômputo do tempo anterior à transformação como tempo de magistério para fins de evolução funcional e aposentadoria;
d) aos Professores de Desenvolvimento Infantil contratados e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil comissionados ou contratados, quando portadores de diploma de nível superior: enquadramento na referência QPE – 14; e
e) aos Inspetores de Alunos comissionados e Auxiliares de Secretaria comissionados: um único enquadramento por promoção, para o grau correspondente de acordo com a antigüidade, e um enquadramento por evolução funcional, considerando-se, para esse efeito, o tempo de serviço no Quadro dos Profissionais de Educação, garantindo-se a classificação nas referências e graus atuais por ocasião da efetivação.
Entretanto, embora reconhecendo o nobre propósito do autor da medida de valorizar profissionais cujas atividades são de fundamental importância para a Prefeitura e que muito têm contribuído para a incrementação e melhoria da qualidade do ensino municipal, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei.
Desde logo, resta patente o objetivo de introduzir modificações no regime jurídico e na remuneração de servidores públicos municipais, matéria cuja iniciativa das leis é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, preceito este aplicável por simetria aos demais entes federativos, consoante, aliás, acha-se consignado no artigo 37, § 2º, incisos II e III, da Lei Orgânica deste Município.
Essa circunstância configura, a toda evidência, invasão pelo Legislativo de competência constitucionalmente atribuída ao Executivo em caráter privativo, e, pois, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes a que se refere o artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 6º da Lei Maior Local.
Nesse sentido foi, aliás, o voto vencido do Relator Vereador Gilson Barreto e do Vereador Celso Jatene, então integrantes da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o projeto de lei em questão, com parecer publicado no Diário Oficial da Cidade de 16 de dezembro de 2005.
De outra parte, cumpre registrar, ainda sob o aspecto formal, que a pretendida alteração funcional e remuneratória do pessoal vinculado ao ensino municipal não satisfaz os requisitos financeiros e orçamentários para tanto exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo esse mais um indeclinável motivo para a negativa de sanção na situação que ora se apresenta.
De fato, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 169 da Magna Carta, no que diz respeito à despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além de não poder exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá contar com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Mas não é só. Por força do artigo 15 da aludida Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nos seus artigos 16 e 17. Vale dizer, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois subseqüentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, tratando-se de despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em comento, os atos que a criarem ou aumentarem deverão também demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e comprovar que as metas dos resultados fiscais constantes da lei de diretrizes orçamentárias não serão afetadas.
De todo modo, admitindo-se a remota superação desses óbices, isso apenas e tão-só para possibilitar a continuidade da argumentação, agora enfocando o mérito da propositura aprovada, verifica-se, também por esse prisma, ser de rigor o veto.
Com efeito, impende por primeiro observar que a extensão do enquadramento por evolução funcional, instituto próprio dos agentes públicos organizados em carreiras, a outros profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão ou admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estáveis ou não, como pretendido no projeto de lei em comento, corresponderia, na prática, a uma equiparação entre servidores efetivos e servidores não-efetivos, configurando verdadeira burla a diversos princípios e normas aplicáveis à Administração Pública, cujo conteúdo indica a opção clara e indeclinável da Constituição Federal pela investidura em cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme evidencia a maior parte das previsões constantes dos artigos 37, 39, 40 e 41 daquela Carta Magna, tais como a estabilidade, a fixação de remuneração preferentemente sob a forma de subsídio e o regime próprio de previdência.
Por outro lado, examinando-se a temática sob a ótica da política a ser observada na área de recursos humanos, não é difícil concluir que deve o enquadramento por evolução funcional servir de estímulo à efetivação de servidores comissionados e admitidos, estáveis ou não, por meio do ingresso, via concurso público, nas respectivas carreiras, circunstância essa que não ocorreria se a presente propositura fosse sancionada.
A seu turno, trata-se o enquadramento por promoção, para o grau correspondente de acordo com a antiguidade, de vantagem funcional instituída por lei (Leis n° 11.434/93-QPE, n° 11.511/94-QPA, n° 11.512/94-QPE, n° 11.633/94-QPP, n° 11.951/95-QPCEL, n° 12.477/97-QPF, n° 11.715/95-QPG e n° 12.568/98-QPS), abrangendo, uma única vez, todos os servidores admitidos e comissionados considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por conseguinte, sendo a estabilidade no serviço público municipal a condição primeira para a percepção dessa vantagem pecuniária, descabe falar na sua extensão a servidores não-estáveis, dada a natureza precária dos vínculos funcionais por esses mantidos com a Prefeitura. Do contrário, ter-se-ia, por exemplo, que estendê-la também a todos os atuais servidores titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Demais disso, cuidando-se de instituto concedido em caráter geral, uma única vez, aos servidores não-efetivos, porém estáveis, uma segunda concessão da vantagem apenas aos profissionais vinculados ao ensino municipal, como preconizado na mensagem aprovada, afrontaria o princípio constitucional da isonomia, eis que a condição necessária para a sua percepção, qual seja, a estabilidade extraordinária autorizada pelo artigo 19 do ADCT/CF de 1988, é ostentada por todos os agentes públicos atingidos por esse dispositivo constitucional, não se restringindo a essa ou aquela categoria do funcionalismo.
No que se refere ao afastamento de profissionais docentes não-estáveis, comissionados ou admitidos, para o exercício do cargo de Assistente de Diretor ou outro cargo de provimento em comissão, importa dizer que o evento é incompatível com a área de atuação específica desses servidores, isto é, regência de classes/aulas vagas ou em substituição ao titular legalmente impedido de exercer suas funções (hipóteses de férias, licenças médicas e outros). Em outras palavras, quer isso significar que a Administração admitiu e necessita desses profissionais para atuação vinculada especificamente à docência, não a outras áreas.
Relativamente à escolha anual de uma Coordenadoria de Educação, como área de atuação, pelos profissionais docentes não-estáveis, comissionados ou admitidos, com possibilidade de permuta, é de se destacar que o evento já é anualmente previsto em portaria da Secretaria Municipal de Educação que disciplina a atribuição/escolha de turnos e de classes/aulas no âmbito da rede municipal de ensino.
Quanto ao enquadramento na referência QPE-14 na hipótese do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) comissionado ou contratado e do Professor de Desenvolvimento Infantil contratado possuírem diploma de nível superior, releva notar a impossibilidade de sua ocorrência, seja em virtude da inexistência de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil comissionados ou contratados, seja pelo fato dos Professores de Desenvolvimento Infantil efetivos serem inicialmente enquadrados na referência QPE-11, inviabilizando que contratados para as mesmas funções sejam enquadrados em referência superior, ou seja, QPE-14.
Finalmente, cabe examinar o pretenso preceito prevendo que os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e os Diretores de Equipamento Social, cujos cargos hajam sido legalmente transformados em Professor de Desenvolvimento Infantil e Diretor de Escola, respectivamente, tenham seus tempos anteriores à transformação contados como de magistério para fins de evolução funcional e aposentadoria.
A contagem do tempo anterior à transformação daqueles cargos, para o efeito de evolução funcional, constituiria medida desigual em relação aos demais integrantes da carreira do Magistério Municipal, os quais não tiveram referido tempo de exercício considerado para tal finalidade.
No respeitante ao outro aspecto, concernente à contagem do mesmo tempo de exercício para fins aposentadoria, trata-se de regra que só serviria para tumultuar o ordenamento legal do Município, pois aquele tempo de serviço já será computado para essa finalidade, nos termos da legislação em vigor. No entanto, caso a intenção seja a de garantir o cômputo do referido tempo de serviço para fins da aposentadoria especial do magistério, caracterizada pela redução dos requisitos de tempo e de idade em relação à aposentadoria prevista para os demais servidores públicos, patente é a sua inconstitucionalidade, vez que o disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal e nas correspondentes normas de transição constantes das Emendas Constitucionais que disciplinam o assunto, aplica-se apenas e tão-só ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja, a atividade exclusivamente docente, o que não é o caso, a toda evidência, das funções então afetas aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e aos Diretores de Equipamento Social.
Nessas condições, explicitadas as razões legais e de interesse público que me compelem a vetar integralmente o texto assim aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo