Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 584/07
OF ATL nº 35/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 6260/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 13 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 584/07, de iniciativa do Vereador Paulo Fiorilo, que dispõe sobre a criação dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA).
Em sua justificativa quando da apresentação do projeto ora aprovado por essa Casa, o Vereador Paulo Fiorilo ressaltou, por primeiro, a importância do trabalho que vem sendo realizado pelos atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos, implantados em 2003, trabalho esse que possibilita, a jovens e adultos que não tiveram acesso à escola na época ideal, a conclusão do ensino fundamental, articuladamente com o ensino profissionalizante básico. Em razão mesmo dessa destacada importância, manifestou o Parlamentar, a seguir, seu temor da eventual descontinuidade ou, até, da extinção da experiência em comento, visando o projeto, precisamente, garantir a manutenção dos aludidos Centros Integrados, conferindo-lhes, portanto, estrutura de caráter permanente, derivada de lei.
Como cristalinamente deflui do exposto, nobre é a preocupação do autor do projeto aprovado, que se revela dotado de inegável mérito. Ainda assim, não será possível conferir-lhe a pretendida sanção, obstada, na verdade, pelas razões a seguir explicitadas.
De fato, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs já existem na rede municipal de ensino, criados que foram pelo Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003, com o objetivo de promover cursos de ensino fundamental, articulados com a educação profissional de nível básico, sempre atendidos os interesses da comunidade e as peculiaridades locais. Anteriormente denominados Centros Municipais de Ensino Supletivo, os equipamentos em questão foram reestruturados pela Secretaria Municipal de Educação em atendimento a princípios veiculados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, resultando no modelo vigente até o final do ano letivo de 2007. Já no corrente ano, precisamente a partir do mês de fevereiro, nova proposta será implantada, proposta essa já aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e objeto das normas constantes da Portaria nº 4917/07–SME, que dispõe sobre a reorganização da Educação de Jovens e Adultos – EJA – da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo. A essa portaria seguiu-se a de nº 4918/07–SME, que contém orientações específicas para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA.
A nova proposta, que é fruto de debates inúmeros com educadores, reflete a preocupação da Secretaria Municipal de Educação com o constante aprimoramento dos serviços prestados e, em especial, com o atendimento às peculiaridades próprias do aluno jovem e do adulto, de modo a lhes possibilitar a devida integração na vida produtiva e o exercício pleno da cidadania. De resto, o modelo a ser implantado inspira-se nas disposições constantes do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atinentes à educação profissional, determinando, o referido decreto, que os agora denominados cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores devem se articular, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
Evidentemente, tendo em vista que a Educação de Jovens e Adultos, em seus novos moldes, terá início no mês de fevereiro do corrente ano, ainda não se dispõe de indicadores para avaliar seus resultados e possíveis sucessos. Nesse contexto, impende ressaltar que os atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs ficam mantidos com a mesma estrutura organizacional e se integram à nova proposta apenas nas orientações curriculares.
Em face das presentes considerações, pode-se concluir que a Educação de Jovens e Adultos no Município de São Paulo atravessa uma fase de transição, com a implantação de nova proposta adequada à legislação federal específica e pautada pela busca de melhores condições de estudo e ampliação de oportunidades para o público a que se destina.
Nessas condições, embora, como já anteriormente referido, estejam mantidos, na nova proposta, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos, revela-se inoportuno, no momento, cristalizá-los nos moldes em que hoje se estruturam, o que ocorreria se fosse sancionado o projeto aprovado, que, em linhas gerais, repete as disposições constantes do Decreto nº 43.052, de 2003, que os criou.
Em suma, razões de mérito administrativo impedem o acolhimento, por esta Chefia do Executivo, da medida aprovada, que se revelaria – caso não vetada – inoportuna e inconveniente aos legítimos interesses da Administração Municipal na espécie. Mas ainda não é tudo.
Efetivamente, é inegável que o projeto aprovado dispõe sobre assunto vinculado à organização administrativa, eis que trata da criação de equipamentos educacionais, atribuindo à Secretaria Municipal de Educação diversas incumbências destinadas ao funcionamento de tais equipamentos. O projeto, no mais, tangencia questão atinente à administração de bens municipais, quando determina que os Centros criados sejam instalados em próprios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares.
Ora, ao pretender disciplinar matéria atrelada à organização administrativa e à administração de bens, o projeto aprovado terminou por invadir espaço reservado ao Executivo, a teor do disposto, respectivamente, no artigo 37, § 2º, inciso IV, e artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local, malferindo, em conseqüência, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Em assim sendo, presentes todas as considerações expendidas, demonstradoras dos óbices que me impedem de, ao texto aprovado, conferir a almejada sanção, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, o que ora faço, com lastro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Restituindo, pois, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo