Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 581/05
OF ATL nº 111/06
Ref. Ofício SGP 23 nº 2193/2006
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 31 de maio de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 581/05, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus em indicar na carroceria dos veículos a data de fabricação dos mesmos.
O texto aprovado obriga as empresas concessionárias a colocar na carrocerias dos ônibus o ano de fabricação desses veículos, em local que especifica, preferencialmente ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, bem como ao lado do cobrador, para fins de maior visibilidade aos usuários do sistema de transporte público municipal. Determina que a fiscalização seja executada diretamente pelo Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, bem como ordena ao Executivo regulamentar a matéria em decreto específico.
Aponho veto total à propositura, por se tratar de matéria já completamente disciplinada no Município. Preliminarmente, cabe lembrar que nos termos do artigo 22 da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência foi editada a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Seu artigo 5º definiu o Sistema Nacional de Trânsito como o “conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Na composição do Sistema Nacional de Trânsito destaca-se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, com competências definidas no citado Código, em especial, no que tange ao assunto em pauta, no artigo 114, que estabelece regras de identificação de veículos, as quais foram detalhadas pela Resolução CONTRAN nº 24/98, que fixou o critério para tal identificação. Além disso, essa resolução foi complementada pela Portaria nº 017/00, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, com disposições específicas no tocante à indicação do ano de fabricação dos veículos.
De acordo com tais normas, todos os veículos produzidos no Brasil devem ser identificados com o número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, em conformidade com os padrões determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT na NBR 3 nº 6066. Além disso, os veículos serão identificados com os números seqüenciais de produção (VIS), também previstos na citada norma técnica, mediante gravação em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível se removida, em diversos compartimentos e componentes, a saber, na coluna da porta dianteira lateral direita; no compartimento do motor; em um dos pára-brisas e em cada um dos vidros traseiros e em pelo menos dois dos vidros de cada lado dos veículos. Para identificação do ano de fabricação – objeto da lei ora vetada – a informação deve ser efetuada em 4 algarismos, próxima ao número de identificação do veículo (VIN). Diante disso, como se vê, já existe a obrigatoriedade de ser indicada a data de fabricação, bem como o local de sua aposição.
Por outro lado, no âmbito do Município de São Paulo, o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros é composto por um sistema integrado formado pelos subsistemas estrutural e local. O primeiro é o conjunto de linhas que atendem as demandas elevadas e integram as diversas regiões da cidade, sendo operado pelas empresas concessionárias. O segundo, operado pelas permissionárias, é composto pelas linhas que atendem as demandas internas de uma mesma região e alimentam o subsistema estrutural.
Desde logo se verifica, portanto, que o artigo 1º do texto aprovado, ao prever que somente as empresas de ônibus “concessionárias” ficam obrigadas a indicar o ano de fabricação de seus veículos, acaba por tratar os operadores de forma desigual, uma vez que aos concessionários obriga e aos permissionários não. Com isso, se a intenção da medida é informar ao usuário a idade dos veículos, cerca de um terço da frota deixaria de apontá-la, o que causaria confusão e estranheza aos usuários. Além disso, a propositura não comina as sanções a serem aplicadas às operadoras faltosas pelo descumprimento da obrigação, sendo que a simples fiscalização não autoriza a aplicação de multa, restando prejudicada qualquer ação visando compelir as empresas nesse sentido.
De outra parte, o órgão competente da Prefeitura – a São Paulo Transporte – utiliza o ano de fabricação da carroceria para realizar o cálculo da idade média da frota. Todavia, não se deve tomar essa data como referência para que eventualmente se avalie o estado de conservação do veículo, que pode variar, independentemente do ano de fabricação. Ademais, o ano de fabricação do chassi pode diferir do ano de fabricação da carroceria. Tanto numa situação quanto noutra o fato de serem indicadas tais datas não serve de parâmetro de avaliação, uma vez que um veículo mais antigo pode estar, eventualmente, melhor cuidado do que outro mais novo. De qualquer forma, a plaqueta com a identificação do ano, complementada inclusive com o mês ou semana de produção, está posicionada, nos termos das normas citadas, ao lado do posto de comando, de forma padronizada, com o objetivo de facilitar a fiscalização pelo órgão competente quando da inclusão dos veículos no Sistema de Transporte. Tal situação não recomenda, como quer a propositura, a adição de novas aposições de datas às carrocerias dos veículos.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo