CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 58/2019; OFÍCIO DE 8 de Julho de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 58/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 58/19

Ofício ATL SEI nº 066742155

Ref.: Ofício SGP-23 nº 592/2022

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 058/19, de autoria dos Vereadores Adilson Amadeu, Dr. Sidney Cruz, Eli Corrêa, Faria de Sá, Felipe Becari, Gilberto Nascimento, João Jorge, Marcelo Messias, Quito Formiga, Rinaldi Digilio e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que estabelece o reconhecimento do caráter educacional e formativo do Jiu Jitsu e permite a celebração de parcerias para sua instrução nos estabelecimentos da rede pública de ensino da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O presente projeto de lei aprovado reconhece o caráter educacional e cria a obrigatoriedade do ensino de Jiu Jitsu. Ocorre que é necessário considerar a autonomia que as Unidades Educacionais da Rede têm na construção de seus projetos político - pedagógicos. Isso porque, acaba ferindo a legislação vigente, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases estabelece gestão democrática e autonomia no desenvolvimento do Projeto Político – Pedagógico (arts. 3°, 14 e 15 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Nessa esteira, as orientações e objetivos essenciais do Currículo da Cidade visam ao desenvolvimento integral dos estudantes, ao fortalecimento das políticas de equidade e de educação inclusiva, no sentido de formar cidadãos éticos, responsáveis e solidários. Além disso, tal currículo já contempla o Eixo Temático Lutas no decorrer de todo o ensino fundamental, não se restringindo a um tipo em particular.

Noutro giro, importante destacar o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 6º, “caput”, da Lei Orgânica e o respeito às competências privativas do Poder Executivo.

Desta feita, por observância do artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito exercer a direção da administração municipal, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo