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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 578/2023; OFÍCIO DE 28 de Dezembro de 2023

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 578/23

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 578/23

Ofício ATL SEI nº 095986474

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1185/2023

 

Senhor Presidente,

 

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 578/23, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2023, de autoria deste Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os artigos 20, 21 e 22, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 20 da propositura esbarra em limitações fáticas e viola disposições da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), haja vista a impossibilidade de aferir, nesse momento, a extensão de eventual superávit financeiro do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, suficiente para atender as vinculações dos recursos do Fundo, fixadas pelo art. 340 do PDE, e a determinação de destinação de recursos prevista no dispositivo em pauta.

A seu turno, o artigo 21 da proposta desrespeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6303, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022) e os requisitos previstos no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para que haja renúncia de receitas.

Por derradeiro, o artigo 22 gera insegurança jurídica na aplicação do orçamento, pois as prioridades da Administração Pública para o exercício de 2024 já foram estabelecidas pelo legislador na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei 17.976, de 18 de julho de 2023, sendo concretizadas nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo que, se a prioridade constante do dispositivo em questão não foi contemplada na definição das dotações orçamentárias, esse dispositivo contraria as demais previsões do Projeto de Lei.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 20, 21 e 22 do Projeto de Lei nº 578/23 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 095986474

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo